PDV não atinge servidores do Poder Judiciário

A Medida Provisória 792/ Diário Oficial da União, publicada no Diário Oficial, no dia 27 d e julho, que, institui o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) com exclusividade para o Poder Executivo federal, deixou de fora, por enquanto, os servidores do Judiciário e do Legislativo.

O ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, afirmou que as adesões serão ainda neste ano para se concretizarem em desligamentos no exercício 2018. Os prazos, ainda não divulgados, devem ser estabelecidos nos próximos dias.


Como será?

Os servidores poderão aderir a três modalidades: a demissão, com recebimento de 1,25 de salário para cada ano de efetivo exercício como forma de incentivo; a licença não remunerada por três anos, prorrogável por igual período, recebendo três vezes o salário na data da saída; e a redução da jornada de trabalho com salário proporcional, ao qual será acrescido bônus equivalente a meia hora trabalhada como forma de incentivo.

Estão vedados de participar servidores em estágio probatório e aqueles que cumprem os requisitos legais para se aposentar.


Desvantagens

O servidor federal que iniciou a carreira no setor público antes de 2013 e aderir ao PDV proposto pelo governo Temer perderá o direito a se aposentar pela integralidade. Se o servidor se desligar pelo programa, ele terá de se aposentar pelo INSS e o cálculo de sua aposentadoria será pela proporcionalidade.

Quem aderir ao PDV e, posteriormente, fizer outro concurso e ingressar novamente em cargo público federal não poderá contar o tempo anterior para efeitos de aposentadoria no serviço público.

Aqueles com menor tempo no serviço público terão preferência para se desligarem, e o valor da indenização será menor (já que é calculado sobre o ano trabalhado). E a indenização será paga em parcela ou cota única — isso ainda não foi definido pelo Ministério do Planejamento, “o que causa insegurança jurídica”.

Na licença sem remuneração, a pessoa não terá como se programar, já que o órgão federal poderá interromper a medida discricionariamente (por decisão unilateral do órgão).

Quem aderir à jornada reduzida ou à licença sem remuneração somente receberá o vencimento-básico, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei, excluídos adicionais pela prestação de serviço extraordinário; noturno; de insalubridade; de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; de férias; e a gratificação natalina.

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