MP 873/2019 – Governo envia ao Congresso MP que inviabiliza cobrança da mensalidade sindical, asfixia e desestrutura Sindicatos 

“Objetivo é enfraquecer as entidades sindicais para aprovar a toque de caixa o Desmonte da Previdência Pública, que penaliza trabalhadores, servidores públicos e sociedade”

 

Edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março trouxe a Medida Provisória nº 873/19, que inclui, modifica e revoga trechos da CLT e da Lei 8.112/90, objetivando, entre outras medidas, dificultar a forma de cobrança das mensalidades e contribuições devidas aos sindicatos, suspendendo o desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento (consignação). Como se pode observar, a medida foi publicada na véspera do feriado de Carnaval, pegando de surpresa todas as entidades sindicais, seus dirigentes e departamentos jurídicos.

A MP 873, que determina que o pagamento das mensalidades sindicais só poderá ser feito por boleto bancário, chegou ao Congresso no momento em que se acirra o debate em torno da famigerada reforma previdenciária. E isso não é por acaso.

A medida integra a estratégia do governo Bolsonaro de destruir os focos de resistência na sociedade civil organizada e abrir caminho para a aprovação a toque de caixa da reforma da Previdência (PEC 06/19). É sabido que a força do trabalhador está na organização sindical forte e independente. Ao limitar as formas de financiamento sindical, a Medida Provisória 873 visa enfraquecer os sindicatos, diminuindo assim a pujante atuação das entidades e da grande massa de trabalhadores contra os ataques a seus direitos e, em especial, contra o desmonte da previdência pública.

A MP é um duro golpe contra as organizações sindicais no Brasil, que já sofrem financeiramente os efeitos da Reforma Trabalhista e vão ter ainda mais custos com a emissão e envio de boletos bancários, atingindo mais ainda seu sistema arrecadatório, que é fundamental para a manutenção das atividades sindicais de representação e defesa efetiva de seus representados filiados ou não.

Especificamente em relação ao serviço público, o governo, ao revogar  a alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8112/1990, impede o desconto em folha de pagamento de funcionário público de mensalidade sindical e contribuições definidas e aprovadas em assembleia.

A Constituição Federal de 1988 veda a interferência estatal na livre organização das entidades sindicais (art. 8º, I), e, certamente, obrigar as entidades a se utilizarem de determinada forma de cobrança de suas mensalidades e contribuições, e, da mesma forma, limitar a utilização de instrumento nacionalmente reconhecido como meio de pagamento, como é a consignação em folha, também configura direta violação à garantia da não intervenção.

O Jurídico do Sindjus-DF, por sua vez, estuda as medidas cabíveis para combater mais essa arbitrariedade do atual governo, de modo a impedir a extinção e garantir a representatividade e fortalecimento dos sindicatos, que são os mais efetivos instrumentos de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.

Veja os pontos alterados pela MP 873/19:

CLT

Como era:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Como fica:
Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.

Como era:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Como fica:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

Como era:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Como fica:
Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Incluído
Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II – a mensalidade sindical; e
III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.

Como era:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Como fica:
Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Revogados
Além das alterações, dois trechos foram revogados:

CLT
Art. 545
(…).
Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Lei 8.112/90
Art. 240
(…).
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

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