Jornal de Brasília: Nomeação garantida

CONCURSO Aprovado dentro do número de vagas tem direito

Mais uma decisão da
Justiça beneficia os
concurseiros que são
aprovados e, mesmo classificados
dentro do número de vagas
oferecidas, nunca são convocados.
A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou: o candidato aprovado
em concurso público dentro
do número de vagas tem o
direito subjetivo de ser nomeado.
A decisão foi tomada pela tribunal
ao analisar pedidos de
uma fonoaudióloga aprovada
em primeiro lugar, garantindo a
sua nomeação para a Universidade
Federal da Paraíba. Mas
abre precedentes para milhares
de casos semelhantes.

O concurso em questão foi
realizado pelo Ministério da
Educação e oferecia 109 vagas,
uma para fonoaudióloga. Alguns
cargos com código de vaga e
outros sem esse código. Como a
candidata aprovada e classificada
em primeiro lugar não foi
nomeada, entrou com mandado
de segurança contra ato do ministro
da Educação, do reitor da
UFPB e do superintendente de
Recursos Humanos daquela
universidade tentando conseguir
sua nomeação.

Essas autoridades argumentaram
que a existência de código
de vaga disponível para o cargo é
condição indispensável para a
nomeação desejada, não havendo
direito liquido e certo a ser
resguardado por meio de um
mandado de segurança.

Argumentos

O ministro Nilson Naves, relator
do caso, deferiu o pedido
da candidata, assegurando o direito
à nomeação e à posse da
candidata aprovada em concurso
dentro do número de vagas
previstas no edital, dentro do
prazo de validade do concurso,
entendimento já cristalizado em
julgamentos tanto da Sexta
quanto da Quinta Turma, colegiados
que integram a Terceira
Seção do STJ.

Ao acompanhar o relator, o
ministro Arnaldo Esteves Lima
destacou que, nesse caso específico,
o edital previu a existência
de uma vaga para fonoaudiólogo,
ainda que, em alguns
cargos, houvesse vagas
“com código autorizado” e outras
“sem código autorizado”.

No seu entendimento, a vaga
“sem código autorizado”
não se equipara a cadastro de
reserva, são situações distintas.
No primeiro caso, a administração
faz constar edital
que o aprovado integrará cadastro
de reserva. No outro, é
anunciada a existência de uma
vaga com a seguinte ressalva:
“sem código autorizado”.

“Isso porque, nesta última, o
candidato inscreve-se no concurso
público, pagando a taxa
correspondente, na expectativa
de que a vaga existe, porquanto
consta do próprio edital, porém,
por uma mera questão burocrática,
ainda não foi autorizada
ou disponibilizada pela autoridade
hierárquica competente
para tanto”.

Isonomia

Além disso, não teria sido
dado, a seu ver, tratamento isonômico,
aos cargos. Pois para
enfermagem, exemplifica, constavam
cargos sem código autorizado,
mas houve liberação.
“No entanto, sem motivação,
para o segundo, para o qual a
impetrante logrou aprovação,
não foi autorizado o código”. O
entendimento do ministro Arnaldo
Esteves Lima é que, se a
administração previu a existência
de vagas “sem código autorizado”
e solucionou a questão
em relação a determinadas especialidades,
deveria dar o mesmo
tratamento à impetrante”.

A decisão da Terceira Seção
foi majoritária. Os ministros Felix
Fischer e Laurita Vaz negaram
a segurança, entendendo
que não havia vaga criada.

Fonte: Jornal de Brasília

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