PGR esclarece objeto da ação proposta para reconhecer união entre pessoas do mesmo sexo

Esclarecimento foi feito a pedido do presidente do STF

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) emenda à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 178) na qual pediu o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo. Em resposta ao pedido do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para que fossem esclarecidos quais os atos do poder público violariam os preceitos fundamentais citados, ela expôs o não-reconhecimento pelo Estado brasileiro da união estável formada entre pessoas do mesmo sexo e o conjunto de decisões judiciais que, interpretando a Constituição de forma equivocada, negam esse caráter de união estável.

Segundo a procuradora-geral, não há como indicar atos normativos ou concretos específicos, já que se trata de uma inércia estatal. “Esta, porém, não se confunde com a inconstitucionalidade por omissão, uma vez que o Estado brasileiro já se encontra obrigado a reconhecer as uniões homoafetivas, independentemente da edição de qualquer norma infraconstitucional, em razão da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais indicados na petição inicial”, afirma.

Em relação ao conjunto de decisões judiciais, ela esclarece que se trata de ato do poder público similar ao impugnado na ADPF 132, com a diferença de que, naquela arguição, as decisões referidas são apenas as proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, enquanto que, na ADPF 178, elas são de tribunais de diversos estados da federação, bem como do Superior Tribunal de Justiça. “Impugna-se, em suma, um padrão jurisprudencial consolidado atinente à questão da união homoafetiva”, sustenta.

ADI – Caso o STF entenda que os atos públicos citados não são objetos idôneos de ADPF, Deborah Duprat faz um pedido subsidiário para conhecimento da ADPF 178 como ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de interpretação conforme a Constituição do artigo 1.723 do Código Civil. Tal dispositivo dispõe que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Segundo a PGR, o referido preceito deve ser interpretado de forma extensiva, alcançando também a união entre pessoas do mesmo sexo.

De acordo com Deborah Duprat, o art. 1.723 do Código Civil vem sendo interpretado pela jurisprudência dominante de forma literal, para excluir do seu campo de incidência a união homoafetiva. Mas, para ela, a expressão “entre homem e mulher”, contida em seu texto, é meramente exemplificativa, e a interpretação do dispositivo deve ser estendida à união entre pessoas do mesmo sexo, desde que se configure como “convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”, caso em que o artigo torna-se compatível com a Constituição Federal.

Direito de transexuais à cirurgia de transgenitalização pelo SUS agora é definitivo

União desistiu de recursos que ainda poderiam reverter decisão em favor de ação civil pública promovida pelo MPF

No início deste mês, a União desistiu dos recursos que havia interposto contra decisão de 2007 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantia o direito de transexuais de todo o país realizarem a cirurgia de transgenitalização pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Agora, o grupo pode comemorar definitivamente, já que esta era a última possibilidade de reversão judicial.

Em agosto de 2007, o Ministério Público Federal (MPF) conquistou no TRF-4 a garantia do direito de transexuais de todo o país à realização de cirurgia de transgenitalização pelo SUS. Por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento a recurso interposto pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR-4) em uma ação civil pública, seguindo o voto do relator, o juiz federal Roger Raupp Rios.

A ação, ajuizada pelos então procuradores da República Paulo Gilberto Cogo Leivas, Marcelo Veiga Beckhausen e Luiz Carlos Weber, foi considerada improcedente na Justiça Federal em primeira instância. O MPF recorreu da decisão ao TRF-4 e obteve o resultado favorável. “A ação civil pública foi fundamentada com base nos direitos à saúde, à dignidade humana, no direito à identidade sexual e no direito à igualdade”, explica o hoje procurador regional da República Paulo Leivas.

Em outubro de 2008, a União interpôs recursos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça contestando a decisão do TRF-4. No último dia 8, no entanto, informou que desistiria dos mesmos.

Ministério da Saúde – Em agosto do ano passado, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 1.707. De acordo com a norma, cabe à Secretaria de Atenção à Saúde adotar as providências necessárias à plena estruturação e implantação do processo transexualizador no SUS, definindo os critérios mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços.

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