Jornal de Brasília: passagem não exclui servidor

O ministro Jorge Mussi ressalta que a Quinta Turma já consolidou o entendimento de que “a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence”. Principalmente, continua o ministro, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5º da Lei Delegada 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto. Com o advento da EC 41, batizada de Reforma da Previdência, uma nova fórmula foi implementada para aposentadoria dos servidores públicos federais. Até a promulgação da emenda 41, em 2003, havia a paridade plena sobre os vencimentos para os servidores da ativa e inativos, mas essa igualdade foi, então, extinta. Quem ingressou no serviço público antes da emenda e se aposentou após a promulgação dela, deve obedecer as regras de transição.

Fonte: Jornal de Brasília

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