Juiz da 1ª VIJ fala sobre a nova Lei de Adoção

A nova Lei Nacional de Adoção prioriza o direito à convivência familiar de todas as crianças e adolescentes, mas por outro lado burocratiza o processo de adoção. Essa é a opinião do juiz titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ/DF), Renato Rodovalho Scussel. O magistrado esteve presente à cerimônia de sanção da Lei N. 12.010/09, ocorrida no dia 3 de agosto.

O juiz aponta a melhoria dos programas de acolhimento institucional, conhecidos como abrigos, e a fixação do prazo máximo de 2 anos para a permanência de crianças e adolescentes nesses programas como pontos positivos da Lei N. 12.010/09, porém alerta para a necessidade de adequação e reaparelhamento das instituições responsáveis pelo acolhimento para que tenham condições de cumprir suas obrigações legais.

Ao falar sobre o acolhimento institucional, o juiz lembrou de forma elogiosa a campanha “Mude um Destino”, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), lançada em março de 2007. Na primeira etapa, a campanha chamou a atenção da sociedade para as condições de vida das crianças e adolescentes que vivem em abrigos. Na segunda fase, o foco passou a ser a importância da adoção legal.

Outro ponto positivo da nova Lei de Adoção destacado pelo magistrado é o acompanhamento e o acesso integral aos cadastros de adoção por parte das autoridades estaduais e federais. O juiz ressalta ainda a definição de família extensa trazida pela lei, que abrange parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Segundo o juiz titular da 1ª VIJ/DF, a habilitação de pretendentes à adoção deixou de ser um procedimento administrativo para ser um processo judicial, tornando o trâmite mais burocrático, complicado, complexo e, por consequência, demorado, uma vez que prevê a possibilidade de realização de audiências, de mais diligências e de interposição de recursos.

Embora tenha o intuito de abreviar ou evitar o acolhimento institucional, o magistrado considera temeroso o convívio provisório da criança ou adolescente com uma família cadastrada em programa de acolhimento familiar, conforme previsto na Lei de Adoção. Para o juiz, essa convivência pode criar falsas expectativas ou vínculo afetivo entre a criança ou adolescente e a família acolhedora.

Na avaliação do magistrado, a maior dificuldade na aplicação da Lei N. 12.010/09 está no descompasso entre a urgência das necessidades das crianças e adolescentes e os prazos processuais. “O mais difícil é adequar o tempo da criança ao tempo do processo”, afirma o juiz, avaliando que na prática a quantidade de procedimentos e de exigências legais poderá dificultar o direito da criança à convivência familiar.

O supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da 1ª VIJ/DF, Walter Gomes, ressalta o fato de a Lei N. 12.010/09 reforçar a prioridade de permanência da criança ou adolescente na família natural ou biológica, mas não haver uma política pública eficiente voltada às famílias que querem ficar com seus filhos ou tê-los de volta, contudo não conseguem devido a graves problemas sociais e financeiros.

Outra questão levantada pelo supervisor é a necessidade de mudança do perfil de criança desejada pela maioria das pessoas interessadas em adotar. “A lei não tem o poder por si só de provocar uma mudança cultural”, completa Gomes. De acordo com o supervisor, o perfil mais procurado é recém-nascido, branco ou moreno claro, em perfeito estado de saúde e sem irmãos.

A nova Lei de Adoção prevê a realização de campanhas de estímulo à adoção inter-racial, de crianças mais velhas ou de adolescentes, daqueles com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Para Gomes, a previsão legal de incluir o contato do postulante à adoção com crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional pode aproximá-lo da realidade.

A Lei N. 12.010/09 traz a obrigatoriedade de estudo, assistência e preparação psicossocial nos casos de adoção. O supervisor ressalta ser indispensável o aumento do número de psicólogos e assistentes sociais para que a Justiça consiga cumprir seu papel com celeridade e eficiência. “O Estado tem de prover o Judiciário com mais recursos. É preciso investir na estrutura e no quadro de pessoal”, afirma.

Para Gomes, um dos méritos da nova Lei de Adoção é contribuir para o debate do tema e despertar para a situação das crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento institucional e privados da convivência familiar. Além disso, conforme o supervisor, a lei legitima a adoção como forma tão natural de filiação quanto aquela advinda do vínculo biológico.

NÚMEROS

Há atualmente no Distrito Federal:

423 famílias cadastradas para adoção

167 crianças e adolescentes aguardando adoção

Fonte: TJDFT

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