STF deve vetar limite para contestação de mandatos

Prazo de 15 dias previsto pela reforma eleitoral dificulta punição de empossados
Questão também está sob análise no TSE; um ministro votou a favor do prazo e outro votou contra antes de o julgamento ser suspenso

Ao analisar, no início de 2010, pontos da reforma eleitoral recém-aprovada pelo Congresso, o Supremo Tribunal Federal deverá derrubar o prazo para contestar mandatos na Justiça, limitado a 15 dias após a diplomação dos candidatos.

Essa análise será a resposta do STF a uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) que questiona vários pontos da reforma.

O prazo de 15 dias impede que políticos sejam cassados quando eventuais irregularidades eleitorais são reveladas com os mandatos em curso.
É o que ocorre no caso do mensalão do DEM do Distrito Federal. Segundo as denúncias, quem aparece no centro do escândalo é o governador José Roberto Arruda, que tem resumido as acusações a um crime eleitoral ocorrido na campanha de 2006 -quando foi eleito.

Em geral, o expediente usado pelos políticos é o mesmo. Sob acusações de crimes como corrupção ativa ou passiva, peculato e lavagem de dinheiro, reduzem as irregularidades à prática de caixa dois de campanha.

Ministros do STF ouvidos pela Folha entendem que o prazo de 15 dias seria até “justo” quando se trata de irregularidades que podem ser verificadas na época da eleição. Avaliam, porém, que a limitação é “convite” ao caixa dois e fere princípios constitucionais -da transparência e moralidade.
Hoje essa mesma questão está sob análise do Tribunal Superior Eleitoral em um caso específico de Belém (PA). Esse curto prazo de 15 dias é fruto de jurisprudência desse tribunal, mas até a recente reforma eleitoral não constava da lei.

Dois ministros do TSE já votaram. Felix Fischer entende que ações podem ser propostas durante todo o mandato, desde que a denúncia seja nova; já Marcelo Ribeiro diz que o prazo é razoável. O julgamento foi suspenso. O TSE pode declarar a inconstitucionalidade do prazo, mas de forma pontual. Só o STF pode derrubá-lo de vez.

Fonte: Folha de S. Paulo

🔥15 Total de Visualizações