STJ permite greve de comissionados da Justiça do Trabalho mas mantém percentuais

Primeira Seção afirma que não podem ocorrer descontos na remuneração dos grevistas

No final da tarde de hoje (23/6), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou três agravos regimentais interpostos pelos SINDJUS/DF e FENAJUFE contra as decisões liminares proferidas pelo ministro Castro Meira, relator de ações ajuizadas pela União em face da greve dos servidores do Poder Judiciário. Na Pet 7933, que diz respeito à greve da Justiça Eleitoral, a liminar impôs que fossem mantidos em serviço 80% dos servidores. Nas Pet 7939 e 7961, as liminares impedem a greve de 60% dos servidores das Justiça do Trabalho e Federal. Quanto à Justiça do Trabalho, a liminar também impedia a greve dos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas. Esta dupla restrição para os servidores da Justiça do Trabalho redundava em impedimento de greve para mais de 90% do contingente do Tribunal Superior de Trabalho e TRT da 10ª Região.

Embora a Seção, por unanimidade, tenha mantido os percentuais de equipes a serem mantidas em serviço, por maioria, vencido o ministro Benedito Gonçalves, foi afastada à exclusão do direito de greve aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas da Justiça do Trabalho, desde que também ocupem cargos de provimento efetivo, para quem a greve agora está autorizada, nos termos do voto do relator.

O ministro Hamilton Carvalhido inicialmente pediu vista, mas dando-se conta de que o pedido impediria a liberação imediata dos comissionados, voltou atrás e votou com o relator.

Participaram do julgamento, além do relator, os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell. O presidente da Primeira Seção, ministro Teori Zavascki, não votou.

Na mesma sessão, aconteceu outro importante julgamento que diz respeito à greve de servidores. Trata-se do agravo regimental interposto pela União contra a decisão liminar proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido, na MC 16.774, que impediu o desconto da remuneração dos grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego, ajuizada pela CONDSEF e CNTSS.

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo da União, ou seja, manteve a liminar do relator, determinando o pagamento dos grevistas. Durante o julgamento, o ministro Castro Meira, que acompanhou o entendimento ministro Hamilton Carvalhido, adiantou ao colegiado que é relator de um caso semelhante. Trata-se da Pet 7960, ajuizada pelo SINDJUS/DF contra o Ato nº 258, do Presidente do Tribunal Superior de Trabalho, que impôs o desconto da remuneração dos grevistas da Justiça do Trabalho.

Esta ação foi ajuizada em 11 de junho, tendo o relator determinado a manifestação da União antes de proferir sua decisão. Nos autos já consta a manifestação da Advocacia-Geral da União e o processo, na tarde de hoje, foi concluso com o ministro Castro Meira, que logo deve proferir a sua decisão.

Assim, considerando o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, do qual não divergiu o ministro Castro Meira, espera-se que a antecipação de tutela seja deferida na ação ajuizada do SINDJUS/DF, para impedir o desconto da remuneração dos grevistas do Tribunal Superior de Trabalho.

Veja a nota publicada no site do STJ:

DECISÃO

STJ proíbe corte de vencimentos de grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família.

A decisão foi unânime. A Seção firmou posição de que o direito de greve não pode ser negado aos servidores públicos e que o corte nos vencimentos não é obrigatório. Para o ministro Carvalhido, pensar de forma diferente seria como uma “retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República”.

O ministro destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento aos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989.

O ministro Carvalhido ainda explicou que não se está declarando o direito à remuneração independentemente do trabalho, cabendo, na decisão a ser proferida, no bojo da ação principal, dispor sobre restituição ao erário ou compensação dos dias paralisados, se for o caso.

Em decisão anterior, o STJ havia determinado a manutenção dos serviços essenciais, como a expedição da carteira de trabalho e o pagamento do seguro-desemprego. A paralisação iniciou em 6 de abril.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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