Supremo inicia o julgamento de MI impetrado pelo Sindjus/DF

Ontem (2/8), o Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindjus/DF (MI 844), para, mediante a aplicação por analogia da Lei Complementar 51, de 1985, viabilizar a aposentadoria especial prevista na Constituição (artigo 40, § 4º, II) aos servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União submetidos a atividades de risco, como é o caso dos agentes de segurança e dos oficiais de justiça.

O advogado do sindicato Jean P. Ruzzarin, que acompanhou o julgamento, explicou que o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, julgou-a parcialmente procedente para concretizar o direito dos servidores submetidos a estas condições, aplicando-lhes as regras previstas para aposentadoria especial de policiais (Lei Complementar 51, de 1985), conforme pretendido pelo sindicato, ou seja, para permitir a inativação com 30 anos de serviço, sendo 20 anos de atividade de risco, independentemente de idade. As demais condições para a obtenção desta modalidade de aposentadoria, nos termos do voto do relator, devem ser regulamentadas pela administração dos órgãos, que deverá exigir a comprovação do tempo de atividades de risco.

Depois de várias discussões, principalmente sobre quais seriam as atividades de risco que autorizariam a aposentadoria especial no âmbito do Poder Judiciário e Ministério Público da União, bem como sobre o alcance do mandado de injunção coletivo, pediu vista o ministro Ayres Britto, que se comprometeu a trazer rapidamente o processo ao Pleno para conclusão do julgamento.

Antes disso, na mesma sessão, outro mandado de injunção sobre o mesmo tema foi apreciado pelo Pleno da Suprema Corte (MI 833), relatado pela ministra Cármen Lúcia, que votou no mesmo sentido do ministro Lewandowski. Neste também houve pedido de vista do ministro Ayres Britto.

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