STJ impede corte do pagamento dos grevistas do TST

Ontem (9/8), no início da noite, o ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu antecipação da tutela em ação ajuizada pelo SINDJUS/DF (Pet 7960), para suspender o ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que determinou o corte do pagamento dos servidores grevistas. Ainda ontem, o Presidente do TST foi oficiado para cumprir a decisão judicial.

O ministro Castro Meira baseou-se no MI 670, do Supremo Tribunal Federal, que diz competir ao Superior Tribunal de Justiça a decisão “acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste”, tendo em vista tratar-se de greve de âmbito nacional.

Em seguida, lembro precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido (AgRg na MC 16.774), que deferiu a suspensão do corte do pagamento da remuneração dos servidores do Ministério do Trabalho que aderiram a movimento paredista lá deflagrado.

Em seguida, tratou de recente decisão do ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu liminar em reclamação ajuizada pela União contra o precedente do STJ (Rcl 10.182), sob o fundamento de que o STF “não discriminou, taxativamente, as hipóteses em que persistiria o pagamento da remuneração dos servidores, não obstante o movimento grevista”, de tal modo que ficou reconhecida a competência do STJ para cuidar do tema relativo ao “corte do ponto” de servidores grevistas, em greve de âmbito nacional.

Por fim, o ministro Castro Meira anotou que “o desconto remuneratório afeta diretamente o sustento do servidor e seus dependentes”, sendo razoável suspender os efeitos do ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, até o julgamento definitivo da ação e da Pet 7939, ajuizada pela União para obter a declaração de ilegalidade do movimento grevista da Justiça do Trabalho.

Embora a ação coletiva do sindicato não esteja restrita aos seus filiados, porque a substituição processual por entidade sindical abrange todos aqueles que aderiram à greve e sofreram corte do pagamento, a decisão da Pet 7960 foi explicita ao “restringem-se à esfera jurídica dos filiados do sindicato”. De outro lado, não consta limitação à época de filiação ao sindicato.

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