TJDFT: TCU julga parcialmente procedente pedido do Sindjus

Hoje (6/10), o Tribunal de Contas da União julgou parcialmente procedente o pedido de reexame interposto pelo Sindjus contra o acórdão 1.006/2005, que considerara irregulares os pagamentos realizados pelo TJDFT aos seus servidores referentes à percepção integral de função comissionada com a remuneração do cargo efetivo, incluída a VPNI de quintos (“função cheia”), bem como os pagamentos relativos ao reajuste de IPCr (10,87%). A decisão recorrida também determinara a devolução desses valores.

Com o acolhimento parcial do recurso, o Tribunal de Contas dispensou a devolução dos valores referentes à função cheia recebidos até junho de 2003, quando foi publicado o acórdão 582, em que o TCU decidiu pela impossibilidade de percepção da função cheia por servidores do Poder Judiciário. Não foi dispensada a reposição dos valores recebidos a título de 10,87%, e as razões desta parte da decisão não estão claras.

Com esta nova decisão, o Tribunal de Contas deu o prazo de 60 dias para a administração do Tribunal de Justiça adotar as providências, que até agora estavam suspensas em razão da interposição do pedido de reexame, desde agosto de 2005.

“A decisão é omissa sobre vários argumentos levantados pelo sindicato”, disse o advogado Jean P. Ruzzarin, que realizou sustentação oral em nome do Sindjus/DF. Por isso, serão interpostos embargos de declaração, para que o Tribunal de Contas tenha oportunidade de se manifestar, por exemplo, sobre a violação da súmula vinculante nº 3, do Supremo Tribunal Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa dos servidores, no âmbito do TCU, contra decisões desta espécie, ou seja, que resultarem na anulação de ato administrativo que beneficia os servidores.

Tal qual o pedido de reexame, os embargos de declaração têm efeito suspensivo e interrompeu o prazo dado pelo TCU para o Tribunal de Justiça adotar as providências para cumprimento da última decisão.

Se depois do julgamento dos embargos de declaração o TCU insistir em manter a violação à súmula vinculante nº 3, o sindicato impetrará mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal, também questionando a ordem para reposição dos valores, pois foram recebidos de boa-fé pelos servidores que confiavam na legalidade dos atos administrativos que os beneficiavam.

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