Notícias das ações coletivas impetradas pelo Sindjus

Durante as visitas aos órgãos do Judiciário e do MPU os diretores do Sindjus se depararam com algumas questões dos servidores referentes à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o adicional de férias, aposentadoria, entre outros. Quais as ações? O que já foi concedido e o que é expectativa? Estes foram alguns questionamentos da categoria.

Para sanar essas dúvidas e esclarecer as ações que o Sindjus tem realizado em prol da categoria, o Sindicato publica nota de esclarecimento sobre as ações em andamento, realizadas pelo setor jurídico.

Imposto de renda sobre adicional de férias (processo 19688-16.2010.4.01.3400, da 7ª Vara Federal: ação coletiva ajuizada pelo Sindjus/DF, em abril de 2010, para afastar o imposto de renda sobre o adicional de férias (terço constitucional) recebido pelos servidores do Poder Judiciário e MPU no Distrito Federal. Em maio, a tutela jurisdicional foi antecipada Porém, antes da decisão liminar ser cumprida, a União interpôs recurso, diante do qual o juízo de primeiro grau retratou-se, para revogar a antecipação de tutela.
Portanto, a decisão liminar favorável não chegou a surtir efeitos. Em setembro de 2010, o sindicato apresentou réplica e atualmente o processo está concluso para despacho, desde 7 de fevereiro.

Contribuição previdenciária (PSSS) sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (adicional de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional por serviço extraordinário) (processo 19815-51.2010.4.01.3400, da 22ª Vara Federal): ação coletiva, também ajuizada em abril de 2010, pelo Sindjus/DF, cuida de afastar a incidência de contribuição previdenciária (PSSS) sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (adicional de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional por serviço extraordinário).

A antecipação de tutela também foi deferida, em maio de 2010, para afastar a contribuição previdenciária apenas sobre o adicional de férias. Ao ser intimada para cumprir a ordem, a AGU interpôs agravo de instrumento, junto ao TRF da 1ª Região (0043474-07.2010.4.01.0000), mas não obteve êxito. Ou seja, neste caso, a liminar foi mantida e ainda vigora, eis que, em novembro de 2010, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“(…) Diante do exposto, reconheço a prescrição referente às parcelas anteriores a 27 de abril de 2000 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos da fundamentação supra, para condenar a ré na obrigação de pagar os valores descontados – somente a partir de 27 de abril de 2000- a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, acrescidos de correção monetária e juros exclusivamente pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) a contar de cada recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ). Extingo o presente feito com julgamento do mérito (art. 269, I, CPC).
(…)”

O sindicato interpôs apelação para, no TRF da 1ª Região, obter o reconhecimento do restante do pedido, ou seja, o afastamento da contribuição sobre adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional por serviço extraordinário. Os autos, com a apelação, foram recebidos na secretaria do juízo em 10 de fevereiro, onde ainda aguardam a intimação da União, que certamente apelará. Não tenho notícias de a liminar ou a sentença terem sido descumpridas.

Em ambos os casos, se as ações forem procedentes, os valores já descontados de IR e PSSS, deverão ser devolvidos mediante liquidação e execução, depois do trânsito em julgado, nos termos do artigo 100 da Constituição (precatório).

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