Nota técnica sobre a impossibilidade de criação de outro sindicato de servidores do Judiciário e do MPU
Impossibilidade de criação de novo sindicato na mesma base territorial
O SINDJUS/DF tomou conhecimento da criação do Sindicato Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e sua Assessoria Jurídica apresenta os seguintes esclarecimentos aos filiados:
1. O SINAJUS ainda não possui registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, o que revela sua inexistência como entidade sindical, conforme preceitua o inc. II, art. 8º da CF/88, art. 558 da CLT e art. 1º da Portaria MTE nº 1.277/03, consoante já decidiu o STF, na Rcl-AgR 4990, ELLEN GRACIE;
2. Supondo que o referido sindicato tenha formulado pedido de registro no Ministério do Trabalho e Emprego o mesmo será indeferido em razão da existência de outras entidades representativas da categoria, o SINDJUS/DF e outras entidades vinculadas à FENAJUFE, na mesma competência territorial;
3. A categoria profissional representada pelo SINDJUS/DF é una, não se admitindo o fracionamento pretendido pelo SINAJUS, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal inúmeras vezes, como podemos destacar do MS 23.182/PI, relator Min. Sidney Sanches, DJ de 3/3/00; MS 22.167/RJ, relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 19.10.2001; MI nº 144/SP, relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.5.93;
4. Destacamos ainda o posicionamento do col. STJ, que pode ser representado pelo acórdão proferido no REsp 384212/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2002, DJ 04/03/2002, p. 317, onde se afirma:
Está, contudo, o recorrente a entender por sindicato regularmente constituído aquele registrado no Registro Público Civil de Pessoas Jurídicas, diversamente do julgado recorrido, assim fundamentado pela Corte Regional Federal:
“(…)
Em Cartório arquiva-se o que se quiser e como se quiser, mas o registro no MTE é o reconhecimento público de que determinada “pessoa jurídica” preenche os requisitos para existir e atuar como SINDICATO, com observância dos requisitos constitucionais próprios e para os próprios fins da missão constitucional do Sindicato, notadamente a do inciso III do art. 8o: atuação em juízo como substituto processual.
Se para atuar em juízo é preciso ter capacidade postulatória, decorrência da existência legal da pessoa jurídica, não pode pleitear em juízo quem não tem existência legal.
Como o registro do Sindicato no MTE é o ato que complementa e aperfeiçoa, como condição inarredável que é, a sua existência legal, o Sindicato, sem o registro no MTE, não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa.
5. Denota-se que a representação sindical dos trabalhadores do Poder Judiciário e do MPU permanece com o SINDJUS/DF e com as demais entidades sindicais vinculadas à FENAJUFE, revelando-se ilegal e inconstitucional a tentativa de fracionamento da categoria profissional e de quebra da regra da unicidade da representação, podendo ser objeto de impugnação tanto na via judicial quanto na esfera administrativa.
Brasília, 24 de maio de 2011.
RENATO BORGES BARROS
OAB-DF 19.275
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