Vetos à LDO não alteram situação dos servidores

Por Antônio Augusto de Queiroz*

A Lei de Diretrizes Orçamentária, publicada no Diário Oficial de hoje [15], sob o número 12.465, de 12 de agosto de 2011, sofreu 32 vetos, mas nenhum diz respeito a pessoal, exceto o que previa recursos específicos para a reestruturação da carreira de fiscal federal agropecuário.

A lei, em seu art. 78, manteve a autorização para a reestruturação remuneratória e de carreiras, desde que o anexo V da proposta orçamentária preveja os recursos e cite a proposição objeto da reestruturação.

Com isto, os planos de cargos e salários do Poder Judiciário e do Ministério Público, uma vez confirmada a sua inclusão na Proposta Orçamentária para 2012, a ser enviada ao Congresso até 31 de agosto corrente, poderão ser votados entre setembro e dezembro de 2011 para implementação no próximo ano.

Abaixo a integra do art. 78 da LDO, que trata da autorização para reajustes, reestruturação, criação de cargos, concessão de vantagens, entre outras despesas com pessoal:

“Art. 78. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da LRF.

§ 1o O Anexo a que se refere o caput deste artigo conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2011, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e MPU e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da LRF, com as respectivas:

I – quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
II – quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e
III – especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.

§ 2o O Anexo de que trata o § 1o deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2012 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo art. 166, § 5o, da Constituição.

§ 3o Para fins de elaboração do Anexo previsto no § 1o deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à SOF/MP, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na LRF.

§ 4o Os Poderes e o MPU publicarão no DOU, até 30 [trinta] dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput deste artigo, constantes do Anexo específico da Lei Orçamentária de 2011, que poderão ser utilizadas no exercício de 2012, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2012.

§ 5o Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4o deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

§ 6o A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 77 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2012 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à de do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

§ 7o Os projetos de lei e medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária.

§ 8o O disposto no inciso I do § 1o deste artigo aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.

§ 9o [VETADO].”

*Jornalista, analista político, diretor de documentação do Diap, colunista do portal Congresso em Foco, autor dos livros ´Por dentro do processo decisório – como se fazem as leis´, ´Por dentro do Governo – como funciona a máquina pública´ e “Perfil, Propostas e Perspectivas do Governo Dilma” e assessor parlamentar da Fenajufe.

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