Sindjus impetra mandado de segurança contra desconto dos grevistas do Tribunal Superior do Trabalho
Hoje (17/10), o Sindjus impetrou o mandado de segurança contra ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho que determinou o desconto dos grevistas do órgão referentes às greves de 2009, 2010 e 2011, sem antes ter oportunizado a compensação dos serviços. A ação, sob os cuidados do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, foi ajuizada no Tribunal Superior do Trabalho.
Em junho de 2010, a Presidência do Tribunal baixou o Ato nº 258, que proibiu a compensação dos serviços paralisados durante a greve, impondo os descontos remuneratórios. Por isso o sindicato ajuizou ação (Pet 7960) por dependência a dissídio de greve dos servidores da Justiça do Trabalho que já tramitava no Superior Tribunal de Justiça, ajuizado pela União (Pet 7939). Em agosto de 2010, o Sindjus obteve liminar do Superior Tribunal de Justiça que impediu o corte da remuneração dos grevistas do TST. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça julgou-se incompetente para decidir o dissídio, “o que forçou o sindicato a desistir daquela ação, especialmente porque a União opôs embargos de declaração protelando a remessa do processo ao TRF da 1ª Região, que seria o tribunal competente para julgar a ação”, conforme explicou o advogado Jean P. Ruzzarin.
Agora, os descontos decorrem de ato novo da Presidência do TST (PA 501.590/2011-7), mas ainda com fundamento no Ato nº 258, que expressamente proíbe a compensação dos serviços pelos grevistas. Embora equivocadamente a jurisprudência admita a possibilidade de corte remuneratório em decorrência de greve, “o desconto não pode ocorrer antes de ser oportunizada aos grevistas a compensação dos serviços”, sustenta o advogado, que cita decisão do Conselho Nacional de Justiça neste exato sentido (“O desconto direto de valores nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário em razão da realização de greve somente pode ocorrer depois de facultado ao servidor optar em compensar os dias de paralisação com o trabalho”; PP 000390931.2010.2.00.0000, julgado em 19/10/2010).
O Sindjus e os advogados estão diligenciando para que seja logo apreciada a liminar no mandado de segurança.
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