Servidores não podem cumprir orientação de juízes que prometem represar intimações e citações da União

É preocupante a situação dos servidores vinculados às Justiças Federais e do Trabalho em razão da notícia de que a Ajufe e Anamatra decidiram, a partir desta semana, que os processos de interesse da União terão as suas intimações e citações represadas até serem remetidas em bloco para a Advocacia-Geral da União no dia 29 de outubro, para dificultar-lhe a atuação processual.

A medida dos juízes federais e trabalhistas seria complementar à paralisação das suas atividades, programada para o dia 30 de novembro, “em defesa de uma política remuneratória, estrutura de trabalho, segurança, previdência e saúde” (www.ajufe.org.br).

Conforme declarou Gabriel Wedy, presidente da Ajufe, “as associações, em face do vácuo de liderança na presidência do STF também constatado pela Anamatra, estão assumindo um papel que nunca assumiram ao longo da história e agora estão estrategicamente indo além dos movimentos paredistas”.

Independentemente da justiça das reivindicações, deve-se considerar que o papel agora assumido pelos magistrados não é realmente deles. É certo que não são os juízes responsáveis pelas intimações e citações das partes processuais, inclusive da União.

De fato, o que as associações de magistrados prometem é a paralisação das atividades dos servidores, especialmente oficiais de justiça, responsáveis pelas intimações e citações. Mas não só estes, porque também as secretarias dos juízos são responsáveis pela elaboração e expedição de mandados (artigos 141, II, e 143, II, do Código de Processo Civil).

Não podem as associações de magistrados deliberar sobre a paralisação das atividades dos servidores, pois somente a estes compete decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses de devam por meio dele defender (artigo 9º da Constituição).

“É bem óbvio que, sem deflagrarem greve, os servidores não podem retardar ou deixar de praticar atos de ofício, sob pena de o fazendo incorrerem em crime de prevaricação”, explicou o advogado Jean Ruzzarin, de Cassel & Ruzzarin Advogados, referindo-se ao artigo 319 do Código Penal. “E não escusará o servidor que assim agir alguma eventual ordem administrativa que, apesar de escrita, tenha recebido de magistrado”, acrescentou o advogado. É que aos servidores públicos incumbe cumprir as ordens das autoridades que estão submetidos, desde que não sejam manifestadamente ilegais (artigo 116, IV, da Lei 8.112, de 1990). E é obviamente ilegal a recomendação das associações de magistrados, porque exige a paralisação das atividades de uma categoria que não deflagrou greve.

Os servidores que admitirem esta recomendação podem, pelo menos, ser responsabilizados civilmente, já que se recusariam a cumprir, sem justo motivo, os atos que lhes impõe a lei (artigo 144, I, do Código de Processo Civil). O motivo até pode ser justo aos magistrados, mas não justifica a assunção da responsabilidade pelos servidores.

Logo, é recomendável que os servidores das Justiças Federais e do Trabalho recusem o cumprimento de ordens administrativas que por ventura receberem para retardar ou deixar de praticar os atos de ofício que lhes incumbe, ainda que sejam formalizadas pelos magistrados a que estão vinculados.

Sabe-se que em razão deste mesmo fato a Presidência do Conselho da Justiça Federal já determinou a autuação de processo administrativo e sua inclusão na pauta da próxima sessão do Colegiado, no dia 24 de outubro, conforme comunicado recentemente divulgado. Espera-se, portanto, que o Conselho desonere os servidores de cumprirem alguma eventual ordem de protelação de atos de ofício.

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