TJDFT: Nota à Imprensa sobre remuneração no TJDFT

Em face das notícias veiculadas sobre remuneração de magistrados e servidores, o TJDFT, com o propósito de contribuir para que o direito de informação seja exercido com a máxima fidelidade à verdade dos fatos, vem a público apresentar os seguintes esclarecimentos:

1 – Não existem supersalários no TJDFT. Nenhum magistrado ou servidor recebe subsídio ou remuneração acima do teto constitucional.

2 – “Vantagens eventuais” correspondem a verbas que não integram subsídio de magistrados ou remuneração de servidores. No caso da folha de pagamento de maio, a que se refere as reportagens, as vantagens eventuais correspondem basicamente a passivos reconhecidos judicialmente aos servidores.

3 – Não houve nenhum pagamento acima do teto constitucional, pelo simples fato de que as verbas recebidas a título de vantagens eventuais não compõem subsídio dos magistrados ou remuneração dos servidores. Basta verificar o conceito de “vantagens eventuais” previsto no art. 3º, § 2º, VI, da Resolução CNJ 102/2009: “Vantagens Eventuais: abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos”.

4 – O TJDFT cumpre e observa a Constituição Federal, as leis e as normas do CNJ. E disponibiliza no portal do TJDFT, desde 2006 e no portal Transparência do Judiciário, desde 2009, todas as suas informações orçamentárias e financeiras.

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