Emendas ao PL 5491 propõem valorização dos servidores do MPU

Terminou ontem (11) o prazo para apresentação de emendas ao PL 5491/2013, que reajuste os valores dos Cargos em Comissão – CC do MPU e reduz o prazo para que servidores possam participar de Concurso de Remoção.

Foram apresentadas as seguintes emendas:

EMC nº 1 – do deputado Policarpo – retoma a situação anterior à Lei 11.415, escalonando as FCs de 1 a 6 e CCs de 1 a 4. Define a reserva de 80% das FCs e CCs para servidores dos quadros efetivos de cada ramos do MPU. Amplia a possibilidade das Gratificações de Perícia de Projetos para técnicos.

EMC nº 2 – da deputada Andreia Zito – extingue o prazo para participação em concurso de remoção.

EMC nº 3 – do deputado Policarpo – reduz o prazo para participação em concurso de remoção para um ano.

EMC nº 4 – do deputado Chico Lopes – extingue o prazo para participação em concurso de remoção.

Para a coordenadora do Sindjus Ana Paula Cusinato, “todas as emendas são no sentido de valorizar os servidores do Ministério Público da União, mas a prioridade sem dúvida nenhuma é avançar no que diz respeito à ocupação de funções comissionadas e cargos em comissão, objeto da Emenda 1.”

Na justificativa da Emenda, o deputado Policarpo afirma a necessidade de se fortalecer as carreiras dos servidores do Ministério Público da União, destacando também a defesa do ingresso de servidores públicos por meio de concurso.

“As carreiras de servidores do Ministério Público da União espelham-se em muito às carreiras dos servidores do Judiciário Federal, no entanto algumas diferenças provocam da desvalorização dos servidores do MPU.

O ponto divergente entre as duas carreiras, que proponho aqui a alteração, diz respeito à ocupação de funções comissionadas e cargos em comissão.

No caso do Poder Judiciário Federal, a Lei nº 11.416, de 2006, traz suas funções comissionadas escalonadas de FC 1 a FC 6, já o Ministério Público da União (Lei nº 11.415/2006) tem suas funções comissionadas de FC1 a FC3. Como apenas as funções comissionadas, por força da Lei nº 8.112/1990, são exclusivas para servidores públicos efetivos, acaba por gerar uma anomalia no MPU com servidores sem vínculo com a administração pública em funções em que não se justificam essas nomeações.

Além disso, isso possibilitará uma economia orçamentária para o MPU e, consequentemente, para a União, pois a tabela para os servidores efetivos nomeados para funções comissionadas e cargos em comissão é 50% menor que a tabela para servidores sem vínculo com a administração pública.

Outra questão importante que os servidores do Poder Judiciário Federal conquistaram e os servidores do MPU perderam é a reserva de percentual das funções comissionadas e dos cargos em comissão para os servidores do quadro de cada tribunal. Na proposta aqui apresentada, sugiro que os servidores do MPU sejam contemplados com a mesma redação que os servidores do Judiciário. No caso das funções comissionadas, minha proposta é exatamente o que traz a Lei 11.416/2006, ou seja, 80% das funções comissionadas exclusivas para servidores efetivos dos quadros de pessoal de cada ramo, adequando para o MPU essa situação; já para os cargos em comissão, a proposta amplia situação dos servidores do Judiciário, demanda daquela categoria, ampliando para 80% a reserva para servidores do MPU.”

O Sindjus já solicitou reunião com o relator do projeto de lei a fim de que as emendas sejam acatadas e o PL 5491 tenha tramitação rápida.

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