Aposentadoria Especial para Agentes de Segurança: uma luta permanente
A aposentadoria especial para agentes de segurança é uma bandeira histórica de luta empunhada pelo Sindjus, que tem agido administrativa, política e judicialmente para buscar garantir esse direito aos técnicos do Judiciário e do MPU que, entre suas atribuições, zelam pela segurança institucional e são responsáveis pela escolta de magistrados e membros.
Embora o sindicato tenha uma grande vitória em relação ao MI 824 quando o STF reconheceu que atividade de agente de segurança é de risco e deve ter aposentadoria diferenciada, ainda há muito a ser feito para assegurar esse direito.
MI 844
O advogado Jean Ruzzarin explica que em razão da omissão do Legislativo muitas entidades entraram ao longo dos últimos anos com Mandados de Injunção no STF pedindo a aposentadoria especial para agentes de segurança. No entanto, em vários MIs, o tribunal aplicou, por analogia, a lei que trata da aposentadoria por insalubridade (artigo 57 da Lei 8.213/91 ) para servidores que exercem, na verdade, atividade de risco, criando assim uma grande confusão.
Vejamos o que diz a artigo 57:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Em razão de aplicar uma lei que trata de insalubridade para uma classe que exerce atividade de risco criou-se uma série de dificuldades para que os agentes pudessem receber sua aposentadoria especial. Ou seja, as decisões não eram cumpridas.
Foi então que ao receber o MI 833, do Sisejufe (RJ), e o MI 844, do Sindjus, o STF observou que não podia mais aplicar a Lei 8.213/91, que versa sobre insalubridade, aos agentes de segurança. Dessa forma, todos os demais mandados de injunção que tratam desse tema foram sobrestados ao julgamento desses dois.
O julgamento dos MIs 833 e 844 foi iniciado com os votos favoráveis dos relatores (Cármen Lúcia e Lewandowski, respectivamente), aplicando a Lei Complementar 51/85 por analogia.
A lei 51/85 prevê que policiais têm direito a se aposentar com cinco anos a menos de trabalho do que as outras profissões, 30 anos. Quem se aposenta tem direito a continuar recebendo a mesma quantia que recebia na ativa e a ter os mesmos reajustes de quem continua trabalhando. É essa analogia que o Sindjus defende.
Antes de se aposentar o ministro Ayres Britto, no dia 2 de agosto de 2010, pediu vistas. O ministro que entrou em seu lugar, Roberto Barroso, já devolveu o processo que aguarda nova pauta para retornar ao julgamento.
Súmula Vinculante nº 33
Querendo por fim aos Mandados de Injunção impetrados por entidades de classe representantes dos servidores públicos, no dia 9 de abril deste ano, o Supremo aprovou a Súmula Vinculante nº 33, mas que pede a aplicação da Lei 8.213/91, que, como já dito, pode ser aplicada somente a servidores que exercem casos clássicos de insalubridade.
Para o advogado Rudi Cassel, o fato de situações como atividade de risco e pessoa com deficiência terem sido excluídas da incidência sumular, mantém-se a lacuna que exige mandados coletivos. “De nada adiantará uma Súmula Vinculante que não vincula concretamente e permite ao administrador, à luz do artigo 57 da Lei 8213, definir o que a analogia quer que ele faça”, afirmou.
Qualidade de vida
Para o delegado sindical Luciano Amorim, do TJDFT, com a experiência de quem tem onze anos como agente de segurança e mais dez como policial militar, a aposentadoria especial é bem-vinda, porém devemos ter consciência de que ela só é especial pelo fato de não ser ordinária, uma vez que ela é a recomposição orgânica para que se mantenha a qualidade de vida do agente de segurança.
“O MI é um caminho, que podemos até alcançar, mas é preciso mais empenho e até conhecimento dos nossos presidentes para que o STF faça a intervenção na aplicação de uma aposentadoria que já é realidade, mas não está sendo implementada. É preciso que as autoridades voltem a atenção para aqueles que trabalham em atividades de risco.”
No Congresso…
Tramita na Câmara o PLP 554/10, apensado ao PLP 330/2006, que trata da regulamentação da aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam atividade de risco contínuo. O relator das duas propostas na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, deputado Policarpo, incluiu os agentes de segurança em seu relatório, que só não foi apresentado ainda porque estão sendo fechados os últimos pontos com o governo federal para garantir sua aprovação.
Para o coordenador do Sindjus Edmilton Gomes as expectativas são boas em relação ao Congresso, já que há acordo para garantir os agentes de segurança no projeto. No entanto, salientou que a situação judicial é mais complicada uma vez que a Justiça esbarra no próprio Judiciário que não aplica os Mandados de Injunção.
Oficiais de Justiça
Além dos agentes de segurança, o MI 844 também engloba os oficiais de justiça, pois o Sindjus acredita e insiste que os oficiais de justiça também são merecedores da aposentadoria especial por desempenharem atividade de risco. Além de desenvolverem suas funções na rua, fora da proteção dos ambientes do Poder Judiciário, os oficiais de justiça representam as mãos do juiz no cumprimento das decisões judiciais sendo expostos assim cotidianamente a uma série de riscos que precisam ser considerados. O fato de os oficiais não estarem, por vontade do governo, no relatório do PLP 554 não faz com que o sindicato desista dessa luta.
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