Atuação do Sindjus junto à administração do MPU reflete vitórias no PL 7919/14
O PL 7919/14, que trata do reajuste dos servidores do MPU, encaminhado nesta sexta-feira (29) ao Congresso Nacional pelo procurador-geral da Repúblia, Rodrigo Janot, traz em sua redação duas vitórias importantes para a categoria que resultam diretamente da atuação do Sindjus junto à administração nos últimos dias.
Na última quarta-feira (27), o Sindjus, acompanhado de outras entidades, reuniu-se com o secretário-geral do MPU, Lauro Cardoso, e com o secretário de Relações Institucionais da PGR, Peterson de Paula, para solicitar alterações no texto do novo projeto de lei, aprovado no dia 25 pelo Conselho de Assessoramento Superior do MPU, que trata da carreira dos servidores, com ênfase no artigo 19, que trata da jornada de trabalho.
Jornada de trabalho
A coordenadora do Sindjus Ana Paula Cusinato apresentou como principal insatisfação dos servidores do MPU no novo projeto a regulamentação em lei da jornada de trabalho. Argumentou que a consolidação da jornada de trabalho de 40 horas em lei pode no futuro levar uma nova administração a impor o cumprimento dessa jornada sem a adoção do regime de sobreaviso, que atualmente vigora regulamentado por portaria e que tem atendido tanto a servidores quanto à administração.
O secretário-geral do MPU, cumprindo o acordado na reunião, acatou a solicitação, que se confirmou no texto do novo projeto de lei.
Participação das entidades
Outra solicitação acatada no novo PL foi a inclusão no artigo 29, que trata da regulamentação da lei, a expressão “ouvidas as entidades sindicais”. Desse modo, garante-se a representação dos servidores na regulamentação da lei.
Confira a seguir como era e como ficou a redação do novo projeto após a intervenção do Sindjus
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MINUTA ANTERIOR
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei é de 40 horas semanais, ressalvados, sem prejuízo da remuneração:
I – os cargos privativos de médico, que têm jornada de trabalho de vinte horas;
II – os cargos da área de saúde, que têm jornada semanal de trinta horas.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República regulamentará o controle da jornada de trabalho, preferencialmente por meio eletrônico e com utilização do regime de banco de horas e sobreaviso, e estabelecerá os limites de horas extras semanais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária.
TEXTO DO PL 7919/2014
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em regulamento, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, sem prejuízo da remuneração:
I – os cargos privativos de médico, que têm jornada de trabalho de vinte horas;
II – os cargos da área de saúde, que têm jornada semanal de trinta horas.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República regulamentará o controle da jornada de trabalho, preferencialmente por meio eletrônico, com utilização do regime de banco de horas, sobreaviso e escala, assim como estabelecerá os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária.
Participação das entidades
Outra solicitação acatada no novo PL foi a inclusão no artigo 29, que trata da regulamentação da lei, a expressão “ouvidas as entidades sindicais”. Deste modo, garante-se a participação das entidades na regulamentação da lei.
Crédito: Marina Soares