STF decide pelo retrocesso em relação aos quintos. Quem está filiado está seguro!

Gilmar Mendes, autor do parecer, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori Zavascki, Marco Aurélio de Mello e Ricardo Lewandowski (que desempatou) votaram contra os servidores no processo dos quintos em julgamento do STF que terminou nesta quinta-feira (19) decidindo pela ilegalidade na incorporação dos quintos referentes ao período de abril de 1998 a setembro de 2001. A favor da nossa causa votaram Luiz Fux, Carmem Lúcia, Rosa Weber e Celso de Mello.

Dessa forma, o STF atropelou as teses dos advogados dos sindicatos dos servidores, inclusive a do ex-ministro do STF Sepúlveda Pertence, abrindo as portas para o retrocesso. Para Cledo Vieira, que acompanhou a sessão, é absurdo o Supremo passar por cima das conquistas dos trabalhadores dessa forma.

Marco Aurélio chegou a defender a devolução dos valores já recebidos, mas depois acertaram que isso não aconteceria, mesmo por quem recebeu via administrativa, em razão da insegurança jurídica. Para Cledo, quem está filiado ao Sindjus está seguro. Quem ainda não é filiado, pode se filiar porque a luta pelos quintos ainda não acabou: “A União ganhou uma batalha importante, mas a guerra ainda não acabou”.

Os advogados do Sindjus aguardam a publicação do Acórdão para com base nele terem certeza em relação aos efeitos à categoria. Se o Acórdão for fiel ao julgamento os filiados do Sindjus não terão prejuízos. Portanto, quem esperava pelo pagamento administrativo, deve se filiar ao Sindjus trazendo suas fichas financeiras, pois a via administrativa foi esgotada.


Ibaneis Rocha: Comunicado sobre o Julgamento dos Quintos pelo STF

Senhores filiados,

O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 19.03.2015, julgou o RE nº 638.115, selecionado no regime da repercussão geral, que tratava da incorporação dos quintos/décimos/VPNI pelo exercício de função comissionada/gratificada entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a vigência da MP nº 2.225-45/2001.

A Suprema Corte reputou inexistente o mencionado direito, contrariando firme orientação jurisprudencial do col. Superior Tribunal de Justiça.

Apesar do novo entendimento, contrário ao interesse dos servidores, os filiados ao Sindicato terão suas incorporações protegidas em virtude da existência de decisões judiciais transitadas em julgado, como, por exemplo, a proferida no Processo nº 2003.34.00.036853-0, da 17ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, no MSG 2003 00 2 008762-5, do TJDFT; no Processo nº 2005.34.00.012112-9, da 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal e em diversos outros processos já findos.

Ademais, os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União estão protegidos por força do que dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.784/99, que assegura a decadência do direito da administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, quando passados mais de cinco anos.

Os atos administrativos que importaram em reconhecimento do mencionado direito, com implemento da vantagem nos respectivos contracheques dos servidores, remontam aos anos de 2004/2005, ou seja, já não podem ser revogados.

Desse modo, entendemos que a decisão do RE 638.115, apesar de negativa, em tese não irá representar impacto na vida dos nossos sindicalizados, porque não interromperá as execuções das sentenças transitadas em julgado, nem impedirá o pagamento de eventuais precatórios/RPV já expedidos.

No entanto, é prudente aguardar a publicação do acórdão do RE 638.115, pois o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento, decidiu que serão modulados os efeitos daquele julgado, ou seja, em princípio, valerá apenas para as situações futuras, preservando as concessões de quintos (1998-2001) já consolidadas administrativa e judicialmente, tornando indiscutível essa questão em relação aos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União.

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