Sindjus busca suspensão das determinações do TCU contra os quintos do TJDFT

O Sindjus impetrou na Justiça Federal ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, contra a União no que diz respeito aos Acórdãos 621/2010 e 2900/2014 do TCU referentes aos quintos recebidos pelos servidores do TJDFT. Segundo o TCU, o TJDFT deveria suspender o pagamento das atualizações dos quintos/décimos promovidas com fundamento na Lei 11.416; repor ao erário os valores recebidos em virtude dessa atualização dos quintos/décimos/VPNI e também dos valores pagos indevidamente acima do teto constitucional.

Os advogados pedem a suspensão imediata das atualizações dos quintos e das determinações de reposição ao erário. E ainda requer que sejam devolvidos os valores descontados da remuneração dos servidores em razão do cumprimento ao acórdão do TCU.

Com isso, o Sindjus tem duas vias processuais para a obtenção da suspensão dos referidos acórdãos do TCU: o Mandado de Segurança em parceria com a Assejus e a ação na JF (60005-80.2015.4.01.3400).

Veja mais informações na nossa técnica do advogado do Sindjus abaixo:


Senhores filiados do TJDFT

O Sindicato impetrou o MS nº 33.771/DF junto ao STF, com objetivo de suspender os efeitos dos acórdãos nºs 621/2010 e 2.900/2014 do TCU, que determinavam a redução dos valores dos quintos incorporados e atualizados pelas Leis nºs 10.475/02 e 11.416/06, nos termos do que restou fixado no MSG nº 4325/95 – TJDFT, bem como a devolução ao erário das aludidas parcelas e daquelas recebidas acima do teto constitucional.

Foi esclarecido na peça inicial que, apesar do acórdão nº 2.900/2014 ter sido publicado em 6/11/2014, a impetração do mandado de segurança era cabível, pois os atos administrativos impugnados não estavam aptos a gerar os efeitos jurídicos, pois desafiava prévia conclusão do devido processo legal, determinado no subitem 9.3.15 do Acórdão 621/2010, fato corroborado pelo Acórdão 2.272/2015 – TCU, que concedeu mais 90 (noventa) dias para o contraditório.

Portanto, o prazo para impetração, fixado no artigo 23 da Lei nº 12.016/09, estaria preenchido, pois o termo inicial da contagem dependeria dessa completude do ato impugnado, conforme leciona Luiz Fux (FUX, Luiz. Mandado de segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pág. 64.), in verbis:

“A lei, ao dispor que o direito de requerer Mandado de Segurança extinguir-se-á cento e vinte dias após a ciência do ato impugnado, pressupõe ato completo, operante e exequível, com ciência oficial.”

Não obstante os aludidos argumentos jurídicos colacionados na peça inicial, o eminente Min. Celso de Mello computou o lapso prescricional para a impetração da data da publicação do Acórdão 2.900/2014, resultando na extinção equivocada do MS 33771/DF.

Tinhamos diversas alternativas a tomar, mas a solução partiu de uma análise estratégica adotada em parceria com a ASSEJUS, que igualmente impetrou o MS nº 33777/DF, cujo objetivo é o mesmo do MS 33.771, impetrado pelo Sindicato, obtendo idêntica decisão extintiva.

Decidiu-se interpor o recurso de agravo regimental no MS da ASSEJUS e propor uma ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo SINDJUS/DF, o que foi efetivamente realizado, sendo que o aludido processo tramita sob o nº 60005-80.2015.4.01.3400, na JFDF.

Dessa forma teremos mantida as duas vias processuais para a obtenção do mesmo resultado, qual seja, a suspensão das determinações dos acórdãos do TCU, posto que no STF o MS da ASSEJUS permanecerá em curso, sendo que o pedido de liminar do Sindicato foi renovado no processo de conhecimento nº 60005-80.2015.4.01.3400, em curso na JFDF.

Além dessas medidas adotadas em processos coletivos, o Sindicato está disponibilizando aos filiados gratuitamente a impetração de MS individual, abrindo uma terceira via para obter o mesmo benefício.

Acreditamos que as decisões dos processos coletivos serão tomadas até a próxima semana, não sopesando dúvida que a ordem está suspensa por 90 dias, nos termos do Acórdão 2272/2015 – TCU.

Maiores esclarecimentos, liguem para o Dr. Renato Barros no telefone 61-81249242

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