PLP 257/2016 ameaça TODOS os servidores públicos. Diga não a esse ataque!

A atual direção do Sindjus tem denunciado todas mentiras de um governo que ataca a classe trabalhadora das mais diferentes maneiras. Os últimos ataques estão sob a forma do PLP 257/2016, de autoria do governo federal, que tramita em regime de urgência na Câmara e pode ser votado já nesta terça-feira (5/4).

O projeto fala em reforma fiscal, mas, no fundo, esconde uma ofensiva direta sobre o funcionalismo público nas três esferas (municipal, estadual e federal), com suspensão da realização de concursos públicos, congelamento de salários e criação de um programa de demissão voluntária de servidores públicos.

Baseado no discurso de medidas emergenciais de ajuste fiscal, o PLP 257 praticamente acaba com uma série de direitos conquistados pelos servidores públicos e aprofunda o processo de sucateamento do funcionalismo público.

O projeto vincula o crescimento das despesas das três esferas de governo a um percentual do PIB e define limite do gasto. Para cumprir a meta de superávit, o projeto lança mão de três estágios que trazem medidas desastrosas para os servidores públicos.

O projeto promove alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal afetando assim diretamente os servidores públicos federais. Portanto, todos nós devemos nos envolver nesta luta.

Confira abaixo o quadro detalhado sobre os efeitos do PLP 257 sobre os servidores públicos federais elaborado pela Assessoria Técnica do Sindjus, onde você observará as consequências nefastas deste projeto que precisa ser duramente combatido.

(PLP) 257/2016 – Plano de auxílio aos Estados / Reforma Fiscal

Tema

Dispositivo

Texto

Corte de Gastos quando exceder o limite de 90% com Despesa de Pessoal

Art. 14 do PLP que altera o artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 22 …………………………………………………………..
§ 1º Se a despesa total com pessoal exceder a 90% (noventa por cento) do limite, são vedados ao Poder ou ao órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (NR)
Reajuste salarial
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Criação de cargos
II – Criação de cargo, emprego ou função;
Reestruturação
III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Provimento de novos cargos
IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; e
Contratação de hora extra
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Suspensão do reajuste do funcionalismo
§ 2º A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivada de determinação legal ou contratual ficará suspensa enquanto a despesa total com pessoal se mantiver acima dos 90% (noventa por cento) do limite, ressalvado o previsto no inciso X do art. 37 da Constituição.
O art. 73-E inserido pelo PLP excepcionaliza a aplicação do §2º do art. 22 para os projetos de lei encaminhados até a data de publicação desta lei
Art. 73-E. A regra de que trata o § 2º do art. 22 não se aplica aos Projetos de Lei encaminhados até a data de publicação desta Lei Complementar.” (NR)

  • ……..

Corte de gastos quando houver possibilidade de extrapolação do limite de gastos com pessoal (90%) na elaboração do PLDO

O projeto vincula o crescimento das despesas das três esferas de governo a um percentual do PIB e define limite do gasto, com mecanismo automático de ajuste da despesa para fins de cumprimento da meta de superávit, em até três estágios sequenciais, sucessivamente, de acordo com a magnitude do excesso de gastos dos entes envolvidos em verificações trimestrais ou quando da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 14 do PLP que insere o artigo 24-A à Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 24-A.  …….
Primeiro estágio

Vedação a criação de cargos
I – Vedação da criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, que impliquem aumento de despesa;
Suspensão de novas contratações
II – Suspensão da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores, as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as contrações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
Vedação de aumento do funcionalismo público acima do IPCA
III – Vedação de concessão de aumento de remuneração de servidores acima da previsão de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;
Despesa de custeio
IV – Correção da despesa de custeio, exceto despesa obrigatória, limitada ao valor empenhado no ano anterior acrescido da previsão de variação do IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;
Despesas sujeitas à limitação de empenho
V – Correção da despesa sujeita à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º restrita ao valor empenhado no ano anterior acrescido da previsão de variação do IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo; e
Redução de cargos de livre provimento
VI – Redução em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento. 

Segundo estágio
§ 1º  Caso as restrições indicadas no caput não sejam suficientes para conduzir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária;  
Vedação de aumento nominal ao funcionalismo público
I – vedação de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição;
Despesa de custeio
III – Limitação da despesa de custeio, exceto despesa obrigatória, ao valor empenhado no ano anterior;
Redução de cargos de livre provimento
V – Redução adicional em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento. 

Terceiro estágio
§ 2º  Caso as ações indicadas no caput e no § 1º não forem suficientes para restringir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária: 
Vedação do reajuste do salário mínimo acima do INPC
I – vedação do reajuste do salário mínimo acima da previsão de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;
Corte de parcelas indenizatórias dos servidores públicos
II – Redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e de vantagens de natureza transitória; e
Programa de Desligamento Voluntário
III – Implementação de programas de desligamento voluntário e de licença incentivada de servidores e empregados, que representem redução de despesa.

Outras medidas
§ 3º As medidas adotadas na forma deste artigo poderão ser suspensas no segundo semestre do ano quando a verificação a que se refere o art. 9º-A e a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao ano seguinte indicarem que o gasto público primário total, descontado o efeito destas medidas, permanecerá abaixo do limite no exercício fiscal corrente e no subsequente.
§ 4º  O aumento da despesa decorrente da aplicação do § 3º deste artigo ficará condicionado à deliberação dos órgãos das áreas econômica e de planejamento, nos termos do regulamento de cada ente federativo e Poder, no âmbito da elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 5º Os reajustes de salários e benefícios a servidores que forem concedidos estarão condicionados, integralmente ou em suas parcelas, aos limites referidos na alínea “g” do inciso I do art. 4º.  
§ 6º Aumentos de remuneração dos servidores suspensos ou cancelados na forma deste artigo não serão devidos em hipótese ou em tempo algum aos potenciais beneficiários.
§ 7º Enquanto o limite a que se refere a alínea “g”, inciso I, do art. 4º não for atendido, ficam suspensos os efeitos de novas alterações na legislação tributária que impliquem queda na arrecadação e a implementação das propostas legislativas que resultem em aumento de despesas primárias.
§ 8º As restrições dispostas no inciso VI do caput deste artigo e no inciso V do § 1º serão aplicadas, quando necessário, uma única vez ao longo do período a que se refere o Plano Plurianual.
§ 9º Poderá ser enviado ao Poder Legislativo o Projeto de Lei Orçamentária Anual com o gasto público primário total fixado acima do limite a que se refere a alínea “g”, inciso I, do art. 4º, desde que seja autorizada a extrapolação deste limite na Lei de Diretrizes Orçamentárias e que sejam adotadas as medidas indicadas no caput e nos §§ 1º e 2º. (NR)

Recolhimento de todas as receitas em conta única, independente de vinculações dos seus titulares

Art. 14 do PLP que insere o artigo 43-A à Lei de Responsabilidade Fiscal

“Art. 43-A.  Todas as receitas públicas serão arrecadadas e recolhidas a uma conta única, na forma definida pelo ente federativo, que acolherá todas as disponibilidades financeiras, independentemente das vinculações de recursos, dos seus titulares ou beneficiários e dos agentes arrecadadores, compreendendo os recursos de todos os Poderes, os órgãos referidos no art. 20, incluídas as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais dependentes e os fundos, excetuado o disposto no § 1o do art. 43.
§ 1o  As disponibilidades financeiras serão registradas em subcontas, resguardada a autonomia financeira de cada Poder ou órgão autônomo em sua execução.
§ 2o  As receitas decorrentes dos rendimentos financeiros dos recursos da conta única constituirão fonte de recursos ordinários do ente federativo.” (NR)

Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes sobre o comprometimento das despesas com pessoal

Art. 14 do PLP que altera o inciso II, do §1º, do art. 59 da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

“Art. 59.  ………………………………..
§ 1o  ………………………………
II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 85% (oitenta e cinco por cento) do limite;

Aumento de despesa com pessoal que causem impacto negativo ao equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social

Art. 14 do PLP que insere parágrafo único ao art. 69 da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

“Art. 69.  ……………………..
Parágrafo único.  É nulo de pleno direito qualquer ato legal ou administrativo de aumento da despesa com pessoal que ocasione impacto negativo no equilíbrio atuarial ou incremento real da insuficiência financeira do regime próprio de previdência social, salvo se recomposto por aumento de alíquota de contribuição ou revisão de regras de concessão de benefícios.” (NR)

Período de enquadramento para os limites de gasto de pessoal

Art. 14 do PLP que insere art. 73-D à Lei de Responsabilidade Fiscal

“Art. 73-D.  Os entes federativos que estiverem desenquadrados nos limites de gasto de pessoal, referidos nos arts. 19 e 20, na primeira apuração dos limites após a publicação desta Lei Complementar, terão um período de transição de 10 (dez) anos para se enquadrarem, observada trajetória de redução do excedente, à proporção de 1/10 (um décimo) a cada exercício financeiro da despesa com pessoal sobre receita corrente líquida.
Parágrafo único.  Na hipótese de o ente federativo não cumprir a trajetória de redução a que se refere o caput, aplicam-se as medidas previstas no art. 23 em relação ao excedente.” (NR)

Uma luta de todos nós

Por também englobarem os servidores estaduais, os governadores barganharam o alongamento e descontos relacionados à dívida pública dos estados em troca de arrochos/penalizações de servidores. E esses mesmos governadores têm pressionado suas bancadas no Congresso Nacional para que aprovem esse projeto sem consultar e debater com entidades representativas de servidores. A votação, em caráter de urgência, está prevista para ocorrer, na Câmara, nesta terça-feira (5/4).

Segundo o projeto, o prazo de duração do contingenciamento dos gastos dos estados é de 24 meses a partir da data de assinatura do termo aditivo. Para a nossa categoria que já está há dez anos sendo tratada com descaso e omissão, desenha-se mais dois anos de arrocho. E não se trata de um arrocho qualquer.

No ponto que diz respeito às Diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual, há um item que permite reformar o regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União. Isso é retirada de direitos!

Vamos, todos juntos, combater essa proposta nefasta que traz sérias ameaças à valorização, fortalecimento e estabilidade do serviço público. Espalhe essa campanha e vamos todos nos conscientizarmos sobre os perigos escondidos no PLP 257/2016.

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