Data-base é uma luta essencial da categoria

O deputado Domingos Sávio (PSDB/MG) apresentou, no dia 17 de maio, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 220/16, para que a revisão geral anual não seja inferior à variação inflacionária. A PEC está na Coordenação de Comissões Permanentes e iniciará sua tramitação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Segundo a justificativa da proposta, por ter objetivo de recompor o valor real das remunerações corroídas pela inflação, a revisão geral anual deve respeitar o índice de verificação inflacionária que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.

Isso porque, na seara federal, a última revisão geral adequada ocorreu em janeiro de 1995. Depois disso, a Lei 10.331, de 2001, fixou a data-base para janeiro de cada ano, mas com uma revisão de apenas 3,5% para o ano de 2002. A lei específica exigida para fixação do percentual nos anos seguintes (Lei 10697/03) adotou o percentual de 1% em janeiro de 2003.

Como esses percentuais não refletem o objetivo da revisão geral anual, o deputado defende a inserção de um § 13 ao artigo 37, afirmando-se que o percentual derivado do seu inciso X não pode ser inferior ao índice que melhor reflita a variação inflacionária acumulada no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior.

Sobre o tema, vale ressaltar que a data-base é um direito dos servidores públicos garantido pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X: “X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

Além da Constituição, a Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, sancionada por Fernando Henrique Cardoso, regulamenta o artigo supracitado e garante que: “Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.”

Ademais, a Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências. O artigo 1º desta lei dispõe que: “Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data – base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.”

Por fim, importante lembrar que, em 25 de abril de 2001, foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal – STF a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) por Omissão nº 2.061, que considerou necessária a observância do disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal – CF pelo Presidente da República. A decisão unânime julgou procedente, em parte, a referida ADIN para assentar a mora do Poder Executivo no encaminhamento do projeto previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e determinar a ciência àquele a quem cabe a iniciativa do projeto, ou seja, ao Chefe do Poder Executivo. Segue abaixo a ementa da decisão da apontada ADI nº 2.061-7 DF, publicada no DJ de 29/06/01:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).

Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF.

Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98.

Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.

Procedência parcial da ação.”

Como exposto, leis que dispõem sobre a revisão geral anual não faltam, o problema é que há um descumprimento descarado dos Governos com relação à data-base dos servidores públicos.

Os trabalhadores do Judiciário Federal e do MPU estão há 10 anos sem reposição salarial digna. Em 2012, foi aprovada a Lei nº 12.774 que concedeu os 15,8% para os servidores, concedidos em 3 parcelas de 5% ao ano, mas esse percentual não repôs nem a inflação daquele período. A inflação em 2012 ficou em 5,84%; em 2013 foi de 5,91% e em 2014 entorno de 6,41%[1] . Se considerarmos a inflação medida pelo DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – por meio do índice de custo de vida-ICV, a situação fica pior: no período de 2012 a 2014 a inflação acumulada fica em mais de 19,81%. Todo ano vemos trabalhadores das empresas estatais, na época de sua data-base, conquistando aumentos reais como, por exemplo, os bancários que em 2014 ganharam 8,22%, sendo que no salário inicial foi de 8,73%.

Como se não bastassem dispositivo na Constituição Federal, as leis já existentes e a ADIN já mencionada, tramita, desde 2007, no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário (RE) nº 565089, que discute o direito à indenização pela não concessão da revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, mas está parado nas mãos do Ministro Dias Toffoli, que pediu vista em 2 de outubro de 2014. Em 2011, o relator, Ministro Marco Aurélio, votou a favor do RE. Hoje, há três votos favoráveis ao RE – Ministros Marco Aurélio, Carmen Lucia e Luiz Fux. Por outro lado, mesmo a Constituição sendo clara em garantir esse direito aos servidores, os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso, em vez de se preocuparem com a análise jurídica, votaram contra argumentando que seriam enormes os gastos que o Governo teria se houvesse o reconhecimento desse direito aos servidores públicos. O curioso é que a preocupação dos Ministros com os gastos públicos ocorre apenas quando é para negar o direito ao servidor, pois, para os magistrados e procuradores, a postura é diferente a exemplo do auxílio-moradia que foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

O Sindjus DF elenca que a luta pela data-base, além do debate de carreira, é uma das pautas mais importantes da categoria.

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