STF ataca direito ao decidir que ponto de servidor em greve deve ser cortado
Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (27/10) que o poder público tem o dever de descontar os dias parados do salário do servidor em greve desde o primeiro dia do movimento. A decisão da cúpula do Poder Judiciário foi em menos de 48 horas após a aprovação da PEC 241/2016, na Câmara dos Deputados, numa clara ameaça ao direito de greve desse setor da classe trabalhadora. A decisão, com base no voto do relator, ministro Dias Tófolli, tem repercussão geral, o que obriga todos os tribunais do país a adotarem o entendimento da corte sobre esse tema.
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”, afirma trecho da decisão. Desta forma, não haverá, porém, o desconto nos casos em que a greve for provocada por conduta ilegal do poder público, como, por exemplo, o atraso no pagamento dos salários ou resistência em negociar com a categoria.
Embora a decisão do STF não impeça a possibilidade de acordo para compensar ao invés do descontar o salário, o entendimento da cúpula do Judiciário coloca em xeque um direito garantido na Constituição Federal, uma vez que fragiliza as representações dos servidores no processo de negociação, sobre os dias parados, com as administrações dos órgãos.
Votaram com Toffoli os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e a presidente do tribunal, Cármen Lúcia. Discordaram Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski. O decano, Celso de Mello, estava ausente.
Segundo Fachin, primeiro ministro a apresentar divergência ao voto do relator, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Na avaliação do ministro, por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente.
Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou Lewandowski. Para o ministro, no entanto, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.
A diretoria do Sindjus-DF considera a decisão do STF uma afronta à organizações dos servidores públicos, uma vez que já estabelece uma punição para aqueles que lançarem mão de um legítimo instrumento de pressão, no caso a greve. Avalia, ainda, que esse entendimento reforça a política do governo federal e do Legislativo de impor medidas que ameaçam os direitos desse importante setor da classe trabalhadora.
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