Justiça do Trabalho nega registro sindical ao Sinajus – Analistas do PJU e MPU

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reputou inviável a concessão de registro sindical ao SINAJUS – Sindicato Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, porque essa concessão redundaria em violação aos princípios da unicidade e anterioridade sindical, diante do fato de que já existe sindicato anteriormente criado na mesma base territorial, como é o caso do SINDJUS/DF, não configurando categoria profissional autônoma os detentores dos cargos de Analista do Judiciário e do MPU, para a finalidade de cisão da entidade sindical.

Trata-se do processo nº 0000626-64.2014.5.10.0021, ajuizado pelo SINAJUS contra a decisão do Ministério do Trabalho e Emprego (Nota Técnica nº 2140/2013/CGRS/SRT/MTE) que indeferiu seu pedido de registro sindical por ausência de cumprimento dos requisitos da Portaria 186/2008 – MTE, dentre eles, a apresentação de lista constando o nome completo e as assinaturas dos presentes na assembleia de fundação/ratificação e a caracterização dos profissionais a serem representados pela nova entidade como categoria profissional para fins de organização sindical.

O processo foi julgado pela Egrégia 2ª Turma do TRT da 10ª Região, que destacou ser correta a interpretação do MTE no sentido de que os Analistas Judiciários e do MPU não constituem categoria profissional autônoma, distinta dos demais servidores do Poder Judiciário e MPU (Auxiliares e Técnicos), capaz de permitir a cisão dos sindicatos já existentes. Vejamos:

“Em relação ao segundo ponto – não configuração de categoria profissional para fins de organização sindical -,também não vejo como prosperar a irresignação do autor.

A justificativa apresentada pela Coordenação Geral de Registro Sindical (CGRS) para não reconhecer os analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União como uma categoria profissional autônoma reside na própria estruturação da carreira desses servidores. Fundamentou aquele órgão: A entidade requerente ao pretender a representação somente dos servidores analistas do poder judiciário da União e do Ministério Público vem a fracionar a categoria dos servidores do Poder Judiciário Federal e do MPU, sem qualquer fundamento legal que diferenciem dos demais servidores públicos do Poder Judiciário.

A CLT aplicada subsidiariamente ao serviço público quando trata de organização sindical é demasiadamente clara ao descrever em seu art. 511, § 3º, que a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Nesse sentido, não há nos autos ou no ordenamento infraconstitucional federal qualquer lei que diferencie os analistas do poder judiciário dos demais servidores dentro do mesmo poder, entre esses os técnicos judiciários, não podendo a simples interpretação por critério de escolaridade ser fundamento para sua diferenciação.

Ademais, a própria Lei 11.416/2006 que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União descreve as carreiras dos servidores do poder judiciário federal, no qual são constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo, quais sejam:

I – Analista Judiciário;
II – Técnico Judiciário;
III – Auxiliar Judiciário.

Ou seja, a carreira é a dos servidores do Poder Judiciário da União, que se desdobram em cargos de provimento efetivo. Assim sendo, a categoria pretendida não é capaz de se organizar de forma singular, sem que haja o fracionamento da carreira dos servidores do Poder Judiciário da União, diferentemente do que dispõe o § 3º do art. 511 da CLT.

A Constituição Federal consagrou a liberdade e a autonomia na organização das entidades de classe (art. 8º, inciso I), tendo imposto como único limite a unicidade instituída para restringir a criação de mais de uma organização sindical (inciso II) na mesma base territorial, a ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
(…)

Ao Estado, portanto, não cabe mais controlar ou autorizar a associação. Cumpre ao Ministério do Trabalho apenas velar pela unicidade sindical ao conferir registro aos sindicatos, averiguando a regularidade da publicação de editais de convocação, respeito aos prazos legais e inexistência de sindicato concorrente na mesma base territorial.
Partindo dessa premissa, necessário estabelecer-se o conceito de categoria, de modo a evitar que mais de uma organização sindical represente membros de uma mesma classe. O art. 511, § 2º, da CLT traz essa definição.
(…)

Amauri Mascaro do Nascimento, em lição citada por Ronaldo Lima dos Santos in Sindicatos e Ações Coletivas, LTr, 3ª ed., pág. 220, explica a distinção entre categoria e profissão.
(…)

No caso dos autos, a despeito de já existir entidade sindical a representar os trabalhadores do Poder Judiciário e do MPU no Distrito Federal (SINDJUS/DF), pleiteia o autor a representação sindical tão somente dos servidores ocupantes dos cargos de analistas do Poder Judiciário e do MPU.

Como bem fundamentou o Ministério Público do Trabalho, em sua manifestação, não há dúvidas de que a pretensão externada implicará fracionamento da categoria dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Isso porque, a categoria é única, constituindo cada um dos cargos de provimento efetivo (analista, técnico e auxiliar) apenas carreiras distintas, mas dentro de um mesmo círculo de atuação. É dizer, analistas, técnicos e auxiliares conquanto possuam atribuições, requisitos de investidura e níveis distintos de crescimento dentro do seu complexo de atribuições, compartilham o mesmo universo laboral, a mesma realidade fática relacionada às condições de vida e meio ambiente de trabalho, compondo todos eles, universalmente considerados, a categoria dos trabalhadores do Poder Judiciário e o Ministério Público da União no Distrito Federal, não se mostrando lícita, portanto, a fragmentação pretendida.

Peço vênia para transcrever os fundamentos externados pelo i. Parquet do Trabalho em seu parecer:

Dentre todas as atividades necessárias para o melhor desempenho tanto do Poder Judiciário, quanto do MPU, houve por bem o legislador reparti-las em três carreiras: analista, técnico e auxiliar. Contudo, tais diferenças de requisitos de ingresso e de funções/atividades efetivamente exercidas nem de longe têm o condão de categorizar individualmente cada carreira para fins de representação sindical, nos moldes do atual modelo sindical vigente no país, ante o compartilhamento do mesmo meio ambiente de trabalho, mesmas condições de trabalho e mesma chefia.

Uma simplória analogia com o setor privado esclarece o absurdo a prevalecer a tese autoral: tomemos como exemplo uma indústria de construção pesada. Nela encontramos as mais variadas funções/cargos/atividades, tais como: operador de motoniveladora, operador de escavadeira, bandeirinha, pedreiro, auxiliar de pedreiro, servente, vigia, auxiliar administrativo e engenheiros. Todos integrantes da mesma categoria, qual seja, dos trabalhadores da construção pesada, os quais são representados pelo mesmo sindicato – sindicato dos trabalhadores das indústrias pesadas.

Veja-se: as diferentes funções desempenhas por cada carreira de apoio integrante do Poder Judiciário e do MPU não são suficientes para configurar uma categoria específica, nos moldes como pretendido pelo Autor. Tal escopo seria possível se adotássemos o modelo sindical completamente livre, como preconizado pela Convenção n. 87 da OIT. No entanto, lamentavelmente e sem grandes expectativas de mudanças vindouras, prevalece no Brasil a liberdade de organização sindical condicionada à representação por categoria e unicidade sindical.

Diante de todo o exposto, entendo legítimo o indeferimento do registro ora em discussão, pois, diversamente do que entende o recorrente, não se caracterizou in casu intervenção do poder público acerca da conveniência e oportunidade de desmembramento de sindicato, mas tão somente controle à regra da unicidade sindical constitucionalmente prevista.

Nego provimento ao recurso”.

Essa decisão, em segunda instância, é de suma importância, pois cria precedente específico no âmbito judicial, impedindo que novos procedimentos administrativos instaurados pelo SINAJUS no MTE, com o mesmo objetivo de concessão do registro sindical, seja deferido.

O referido precedente também revela que, na via judicial, não haverá como prosperar o ato administrativo do MTE que concedeu o registro sindical ao SINDOJUS – Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal, igualmente formado por Analistas Judiciários, da especialidade Oficiais de Justiça. O referido ato administrativo do MTE já está sendo questionado administrativamente pelo SINDJUS/DF e será objeto de ataque na via judicial, caso prevaleça a decisão do MTE.

O SINDJUS/DF reafirma seu compromisso de manter a categoria unida, destacando que o mencionado precedente do SINAJUS revela que essa intenção política de enfraquecer o movimento sindical não irá prosperar, sendo que seus interlocutores sofrerão as consequências da derrota judicial/administrativa.

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