Sindjus-DF questiona, junto ao STF, Súmula Vinculante que veta reajuste dos 13,23%

O Sindjus-DF ingressou esta semana, no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de rejeição da Proposta de Súmula Vinculante nº 128, manifestando-se pela inadequação da citada súmula, que considera inconstitucional a concessão do chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos servidores públicos federais, “ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016″. O sindicato destaca que a edição da súmula é inadequada, uma vez que, ao contrário do despacho que admitiu a sua tramitação, o reajuste de 13,23% não foi concedido com violação ao princípio da legalidade nem às súmulas 339 e 37 (vinculante) do STF, que vedam a concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário aos servidores a título de isonomia.O Sindjus ressalta, ainda, que embora o mencionado reajuste tenha decorrido inicialmente de decisões judiciais, o mesmo está previsto no art. 6º da Lei 13.317/2016, que alterou o Plano de Cargos e Salários dos servidores. Nesse sentido, a concessão do aumento por lei específica impede que ele seja cassado por decisões.Na petição, os advogados do sindicato lembram que a Lei 13.317/2016 é resultado de Projeto de Lei encaminhado ao Congresso pelos representantes do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Importante destacar, ainda, que o reajuste, com a inclusão do artigo 6º no projeto, é resultado de negociações entre o então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o legislativo e o chefe do poder executivo.Ressalte-se que o projeto de lei somente foi aprovado no Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, em virtude de acordo firmado entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo para a concessão do referido reajuste.O que a Proposta de Súmula Vinculante nº 128 não consegue esconder é a pretensão de declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.317/2016 sem que haja qualquer decisão de tribunal de apelação ou até mesmo de juízo de primeiro grau sobre a sua constitucionalidade e, muito menos, do próprio STF. Isso viola expressamente a Lei 11.417/2006 que disciplina a edição das súmulas vinculantes:”Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão”.O Sindjus-DF, por meio de sua direção e assessoria jurídica, continuará realizando articulações para garantir o claro e evidente entendimento que assegura a efetivação de um reajuste concedido por lei constitucional.Veja a petição e o protocolo.

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