Nota do Sindjus-DF sobre a decisão do STF relativa aos quintos (RE 638.115/CE)
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 30/06/2017, negou provimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 638.115/CE, cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes. Referida decisão considerou ilegais as incorporações de quintos referentes às funções comissionadas exercidas entre a vigência da Lei nº 9.624/1998 e a da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
Os embargos declaratórios rejeitados foram opostos com o objetivo de excluir do alcance do acórdão:
a) as decisões judiciais transitadas em julgado e também as decisões administrativas fundamentadas em decisões judiciais não mais sujeitas a recursos ou impugnações; e
b) as decisões administrativas proferidas há mais de cinco anos, contadas da data do julgamento do RE 638.115/CE em 19/03/2015, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
Somente na quinta-feira (10/08), o STF disponibilizou o acórdão que rejeitou os embargos de declaração no RE 638.115/CE (confira aqui o acórdão), permitindo às partes e aos advogados o acesso ao inteiro teor, para análise de seu conteúdo e da exata dimensão dos efeitos sobre a situação dos servidores.
Referida decisão, publicada no DJ do dia 10.08.2017, pelo Supremo Tribunal Federal, prolatada no julgamento dos embargos declaratórios no RE 638.115/CE, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, representa verdadeira afronta aos postulados e garantias constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada, do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, pois, além de invadir a competência do STJ e examinar tema exclusivamente infraconstitucional, afirmando inexistente o direito à incorporação de quintos no período de abril de 1998 até setembro de 2001 (art. 3º da MP nº 2.225-45/2001), incursionou perigosamente sobre a possibilidade de exclusão das incorporações já asseguradas aos servidores por decisões judiciais transitadas em julgado e por meio de atos administrativos imunizados pela decadência da revisão (art. 54 da Lei nº 9.784/99).
Digno registrar que o Sindjus-DF possui decisão transitada em julgado nos autos de processo ajuizado em 2005 e que o prazo decadencial já se expirou para ajuizamento de ação rescisória, cuja execução do julgado encontra-se em andamento. Além disso, o direito à incorporação de quintos no período de 1998 a 2001 foi reconhecido administrativamente em quase todos os tribunais.
Em razão do exposto, o Sindjus-DF informa aos seus filiados e à categoria que continuará atuando juridicamente e politicamente para reverter esse nefasto quadro criado pelo referido julgamento, que distorceu precedentes da própria Suprema Corte (como o RE 730.462, que exige a ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, mas foi utilizado como se permitisse a exclusão das incorporações), com a finalidade clara de prejudicar os servidores.
O sindicato orienta aos servidores para que fiquem atentos em relação a eventual movimento nos tribunais, com o objetivo de tentar retirar a aludida vantagem nos próximos meses, uma vez que essa postura já ocorreu em 2015, quando o CJF (Conselho da Justiça Federal) e o TRF da 1ª Região promoveram ações administrativas visando excluir a mencionada vantagem do contracheque dos servidores, inclusive exarando pareceres nesse sentido.
Na eventualidade de tal situação vir a ocorrer, solicitamos a comunicação imediata do fato ao jurídico do Sindjus-DF para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, uma vez que a Lei nº 9.784/99 assegura a decadência da revisão dos atos de incorporação, havidos a mais de cinco anos (art. 54). Além disso, os filiados do Sindjus-DF estão acobertados por decisão judicial transitada em julgado, que não poderá mais ser atacada por meio da ação rescisória, em virtude da decadência para o seu ajuizamento.
O Sindjus-DF está alerta aos desdobramentos dessa decisão e informa que o escritório jurídico já ingressou em nome das partes legitimadas no processo com novos embargos de declaração (confira os embargos e o respectivo recibo).
Precisamos, juntamente com todas as entidades interessadas, liderar um grande movimento pela manutenção dos quintos e intensificar cada vez mais a campanha que já vimos realizando.
O Sindjus-DF utilizará de todos os meios necessários para atingir tal desiderato, inclusive com o chamamento da categoria para participar de manifestações públicas e paralisações, bem como com o agendamento de reuniões com os Ministros do STF e demais autoridades dos Tribunais Superiores e do TJDFT, e com o(a) Procurador(a)-Geral da República. A entidade ainda avalia a possibilidade de recorrer a organismos internacionais e formular representação contra a República Federativa do Brasil na OIT (Organização Internacional do Trabalho), diante da violação à irredutibilidade salarial, prevista na Convenção nº 95/OIT, devidamente ratificada pelo Congresso (Decreto Legislativo nº 41.721/1957).
Fiquem atentos para as novas comunicações, bem como para o cronograma dos eventos e medidas que serão adotadas pela entidade, pois contaremos com o apoio e a participação de toda a categoria, lembrando, ainda, aos servidores mais novos, que o vilipêndio do direito de um trabalhador afeta todos os trabalhadores.
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