TCU garante incorporação dos quintos de aposentada filiada ao Sindjus-DF
O TCU, em julgamento, acolhendo o voto do ministro Vital do Rêgo, acatou pedido no sentido de manter a incorporação dos quintos na aposentadoria à filiada do Sindjus-DF Maria de Fátima da Costa Dezan.
A servidora e o Tribunal Superior do Trabalho interpuseram pedidos de reexame contra o Acórdão 11.512/2016-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o TCU considerou ilegal o ato de aposentadoria da aposentada em virtude de incorporação de quintos após 8/4/1998, em desacordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, formulado a partir do julgamento do RE 638.115.
A incorporação de quintos pelos servidores do Judiciário e do MPU está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Ordinária 2005.34.00.012.112-9, ajuizada pelo Sindjus-DF. Portanto, não se pode ignorar essa decisão, ainda mais porque, como lembrou o relator em seu voto, o RE 638.115 aguarda julgamento de diversos embargos de declaração, entre eles, o do Sindjus-DF e o do Procurador Geral da República.
Em seu voto, o ministro-relator assim se pronunciou: “Entendo que a percepção de quintos em virtude de decisão judicial transitada em julgado obsta a desconstituição do recebimento das verbas pelo Poder Público uma vez que o pronunciamento em sede de repercussão geral não é fundamento suficiente para, isoladamente, ensejar o ajuizamento da ação rescisória, único instrumento hábil a desconstituir a coisa julgada”.
“Mais uma vez fica clara a obrigatoriedade de observância aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica como norteadores do Estado Democrático de Direito, cuja defesa o Sindjus-DF tem encampado com muita determinação e firmeza, visitando as autoridades do PJU e do MPU e realizando ampla campanha de mobilização”, afirmou o coordenador-geral do Sindjus-DF Costa Neto.
Essa decisão, juntamente com a liminar proferida pelo ministro do STF Celso de Mello em favor da incorporação dos quintos por um aposentado, também filiado ao nosso sindicato, só vem reforçar os fundamentos defendidos pelas entidades de exigência da manutenção dos quintos, indicando que devemos intensificar nossa luta, pois esse é o caminho. O caminho do respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
Leia abaixo o final do voto do relator:
“Conforme informações apresentadas pelo TST, a inativa está amparada por decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária 2005.34.00.012.112-9, na qual atuou o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público no Distrito Federal – Sindjus-DF, na condição de substituto processual. Portanto, entendo que o apelo formulado pelo Tribunal superior do Trabalho deve ser acolhido”.
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