Ministra Rosa Weber suspende portaria que altera definição de trabalho escravo

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber suspendeu, nesta terça-feira (24/10), a portaria 1.129/2017, publicada no último dia 16 de outubro, que alterou a definição do conceito de trabalho escravo. Tal medida, assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, a partir de determinação do presidente Michel Temer, dificultaria, ainda mais, a fiscalização dos casos em que trabalhadores são forçados a realizar trabalho em condições análogas à escravidão.

Foto: Nelson Jr./STF

A decisão da ministra do STF é em caráter liminar. No entanto, até o julgamento do mérito do pedido protocolado pela Rede Sustentabilidade, os efeitos da portaria do governo ficarão suspensos.

A iniciativa do Ministério do Trabalho também atualiza o cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a tal condição, a chamada “lista suja” do trabalho escravo. Pelas mudanças, a divulgação da lista só ocorreria com a “determinação expressa do ministro do Trabalho”. Antes, a organização e divulgação da lista suja era responsabilidade da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) e a atualização da relação podia ocorrer a qualquer momento.

Posição do MPT e do MPF
Os Ministérios Públicos Federal e do Trabalho (MPF e MPT) criticaram a portaria assinada pelo governo. Em reunião no dia 18 de outubro, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, entregou ao ministro Ronaldo Nogueira uma recomendação, elaborada pelo MPF e pelo MPT, orientando a revogação da portaria e dando um prazo de dez dias para que o governo responda sobre o seu cumprimento.

Entre as considerações apresentadas no documento, Dodge ressalta as previsões do artigo 149 do Código Penal, que prevê, para fins legais, o conceito de trabalho em condições análogas a de escravo, como sendo a submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, assim como a submissão a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

“O artigo 149 do Código Penal também equipara ao trabalho em condições análogas a de escravo o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou o apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho”, afirma.

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