Ministro Lewandowski suspende MP que adiou reajuste e ampliou contribuição previdenciária

Em decisão proferida nesta segunda-feira (18), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5009, protocolada pelo PSOL, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da Medida Provisória 805/2017, que adiou o reajuste salarial dos servidores do Executivo e ampliou de 11% para 14% a contribuição previdenciária de todo o funcionalismo federal. (Leia a íntegra da decisão).

Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e, caso a norma não seja suspensa, os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. “Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”.

Foto: Felllipe Sampaio/STF

De acordo com Lewandowski na decisão, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”.

“Não se mostra razoável suspender um reajuste de vencimentos que, até há cerca de 1(um) ano, foi enfaticamente defendido por dois ministros de Estado e pelo próprio presidente da República como necessário e adequado, sobretudo porque não atentaria contra o equilíbrio fiscal, já que os custos não superariam o limite de gastos públicos e contariam com previsão orçamentária, justamente em um dos momentos mais graves da crise econômica pela qual, alegadamente, passava o país”, completou.

A MP questionada ainda aumentou a contribuição social devida pelos servidores públicos, incidente sobre parcela que ultrapassa o teto de aposentadorias regidas pelo Regime Geral de Previdência. Para o ministro, o STF “já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório, nos exatos temos do que estabelece o art. 150, IV, da Constituição da República”.

Em parecer divulgado na última semana, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou a favor da ADI do PSOL e afirmou que há jurisprudência do STF, no sentido de que a existência de leis concedendo reajustes configuram direito adquirido e não mera expectativa de direito, de forma que o governo não pode suspender os pagamentos previstos sob pena de onerar verbas de caráter alimentar.

“Não poderia a MPv 805/2017 revogar disposições das leis concessivas dos reajustes e postergar o pagamento dos reajustes previstos para 1º de janeiro de 2018 e 1º de janeiro de 2019, para 1º de janeiro de 2019 e 1º de janeiro de 2020, respectivamente”, afirma um dos trechos do documento.

O Sindjus-DF entrou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5812, que trata do mesmo tema, ajuizada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais), e espera que o STF tenha o mesmo entendimento, suspendendo os efeitos da MP 805.

Com informações do Jota

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