Informe sobre quintos – Nota de esclarecimento

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União esclarece que está adotando as medidas pertinentes em relação ao Parecer emitido pela Advocacia Geral da União intitulado “parecer de força executória” o qual opina pela retirada dos quintos dos servidores com fundamento no RE 638.115/CE.

Inicialmente, cumpre informar que os pareceres emitidos pela Advocacia Geral da União possuem caráter meramente opinativo, não vinculando os órgãos destinatários.

Importante destacar que os servidores filiados ao SINDJUS – DF estão acobertados pela coisa julgada existente no 2005.34.00.012112-9, o qual transitou em julgado no dia 20 de junho de 2013, não podendo um mero parecer, em hipótese alguma, desconstituir a força do instituto da coisa julgada.

Deve ser ressaltado que o julgamento proferido no Mandado de Segurança nº 2003.00.2.008762-5 não possui o condão de desconstituir a coisa julgada existente em favor dos servidores filiados ao SINDJUS – DF.

Isso porque, de acordo com o artigo 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido.

Portanto, a coisa julgada existente nos autos do Processo nº 2005.34.00.012112-9 beneficia todos os servidores filiados ao SINDJUS – DF, de modo que a coisa julgada nele formada irá operar efeitos erga omnes, pouco importando, pois, que, em um momento subsequente, eventual demanda de idêntica natureza tenha sido julgada improcedente.

Isso porque a coisa julgada coletiva de índole negativa (de improcedência) não atinge direito subjetivos individuais, em especial aqueles já devidamente amparados com sentença judicial transitada em julgado.

Merece destaque, ainda, o fato de que o Supremo Tribunal Federal, o Conselho da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, adotaram decisões determinando a suspensão dos processos administrativos visando a retirada dos quintos dos seus servidores até o trânsito em julgado do RE 638.115/CE, que aguarda o julgamento dos embargos de declaração cujo objeto diz respeito a necessidade de observância à coisa julgada e à decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/1999).

Deve ser ressaltado que as decisões do Conselho da Justiça Federal possuem efeito vinculante no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo grau (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.798/2008).

Assim sendo, com a defesa escrita com pedido de efeito suspensivo apresentada pelo SINDJUS-DF os quintos devem ser mantidos no contracheque dos servidores até o julgamento definitivo do RE 638.115/CE, em que, frise-se, discute-se a necessidade de manutenção dos quintos incorporados por força de sentença judicial transitada em julgado.

O SINDJUS–DF tranquiliza toda a categoria e ressalta que está adotando todas as medidas pertinentes para manutenção dos quintos dos servidores incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.

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