Informe Jurídico: Ação Coletiva do Sindjus que trata da não incidência de PSSS sobre o AQ

Atendendo solicitação de alguns servidores, o Sindjus-DF esclarece que ingressou em 2013 com a Ação Coletiva nº 12773-43.2013.4.01.3400, que tem por objetivo garantir a não incidência e devolução da Contribuição Previdenciária (PSSS) sobre o Adicional de Qualificação – Treinamento.

O Sindjus-DF obteve decisão favorável em recurso de Apelação na 8ª Turma do TRF1, o qual foi provido para declarar ilegítima a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o AQ – Treinamento.

A União interpôs Recurso Extraordinário, o qual se encontra com seu trâmite suspenso em decorrência do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF (RE 593068 RG/SC).

Importante destacar que todos os servidores pertencentes à base de representação do Sindjus-DF estão abrangidos nessa Ação Coletiva e terão o direito relativo à matéria assegurado em caso de procedência definitiva da causa.

O Sindjus-DF está atento e acompanhando de perto o trâmite processual para garantir mais esse direito aos servidores.

Se você ainda não é filiado, filie-se! Mais informações: 3212-2613.

Saiba mais:

O Adicional de Qualificação (AQ) para os servidores do Poder Judiciário foi instituído pela Lei 11.416/2006 e regulamento pela Portaria Conjunta nº 01/2007 STF, conforme exposto no Art.13:

Art. 13. É devido Adicional de Qualificação ao servidor ocupante de cargo efetivo que comprovadamente houver concluído conjunto de ações de treinamento, desde que vinculado às áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

Por sua vez, o artigo 16 da Portaria Conjunta n° 01/2007 STF estabeleceu que em nenhuma hipótese o adicional de qualificação em razões de treinamento integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e pensões, in verbis:

Art. 16. Em nenhuma hipótese o adicional de qualificação em razão de ações de treinamento integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.

Ocorre que, apesar da expressa vedação estipulada pelo citado artigo, a parcela Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento vem sofrendo a incidência, indevida, de contribuição previdenciária (PSSS), em desconformidade com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria, bem como com a reiterada Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

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