Sindjus-DF está no STF. Alteração do prazo para migração ao Funpresp e quintos na pauta!

Os coordenadores do Sindjus-DF Costa Neto, Chico Vaz, Gisele Sérgio e Fernando Souza, estão, na manhã desta quarta-feira (27/06), no Plenário do Supremo Tribunal Federal acompanhando a sessão extraordinária que traz os Embargos de Declaração no RE 638.115 pautados em lista. Além do trabalho de convencimento e sensibilização que está sendo feito junto aos ministros e seus gabinetes, os dirigentes monitoram o quórum. A representante da Anajustra Janedir Morata, a diretora do Sisejufe Soraia Garcia e o coordenador-geral da Fenajufe Júlio Britto também acompanham os trabalhos.

Entre os itens da pauta está a continuidade do julgamento de pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4885, que questiona a data de 28 de julho deste ano como prazo final para a migração à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

Esse tema é de interesse do Sindjus-DF que, no dia 13 de junho, protocolou requerimento ao ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Esteves Pedro Conalgo Junior, objetivando prorrogar o prazo para migração de regime de Previdência, que termina no dia 28 de junho de 2018.

O prazo está previsto no artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 e na Lei 12.618/2012, que autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo, que alcança os magistrados. O dispositivo está sendo atacado por meio da ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). O ministro Marco Aurélio apresentou seu relatório e o representante da AMB se manifestou da tribuna na última sessão. O julgamento será retomado para a votação do Plenário, tendo a liminar sido indeferida na sessão.

Também está na pauta a ação que discute a demarcação territorial do mar de Santa Catarina. Trata-se da Ação Cível Originária (ACO) 444 ajuizada pelo estado em 1991 contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Paraná. Em questão está a disputa sobre o recebimento dos royalties pela exploração de petróleo.

Inicialmente se decidiu que o pagamento da Petrobrás seria em favor de Santa Catarina. Mas, ainda na década de 1990, o Paraná é que passou a receber a compensação. Com isso o governo de Santa Catarina ajuizou a ação para questionar a Lei 7.525/1986 e o Decreto 93.189/1986, alegando que o IBGE atuou de forma arbitrária ao efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados para fins de distribuição de royalties a título de indenização.

Ainda na pauta está a ADI 1601, que questiona o Convênio ICMS 120/1996, que “dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo”.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (27):

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4885 – Medida Cautelar

Relator: ministro Marco Aurélio

Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional

A ação questiona o artigo 1º, da EC 41/2003, no ponto em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal, bem ainda contra a Lei 12.618/2012, que autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo que alcança os magistrados.

Alega ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, porque a PEC não foi efetivamente discutida e votada pelas duas casas do Congresso, entre outros argumentos.

Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.

A petição inicial foi aditada no sentido de se buscar a suspensão da “eficácia, seja do artigo 92 da Lei 13.328/2016, seja do parágrafo 7º do artigo 3º da Lei 12.618/2013, de sorte a afastar qualquer restrição temporal ao ingresso no Funpresp até que essa Corte venha a apreciar a constitucionalidade dos atos legais aqui impugnados”.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.

PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Cível Originária (ACO) 444

Relator: ministro Luís Roberto Barroso

Estado de Santa Catarina x Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e outros

Ação pela qual se busca a retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre Santa Catarina e Paraná.

O Estado de Santa Catarina afirma que o IBGE foi encarregado pela Lei 7.525/1986 e pelo Decreto 93.189/1986 “de efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados para fins de distribuição de royalties a título de indenização aos estados e municípios confrontantes com poços de petróleo”.
Alega que ao traçar referida projeção estabelecendo os limites marítimos entre Santa Catarina e Paraná, o fez de forma “arbitrária e sem respaldo legal, causando assim, enormes prejuízos ao estado”.

O ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar para que a Petrobrás fosse intimada a se abster de efetuar pagamentos de indenizações decorrentes de exploração dos poços de petróleo existentes na região do litígio e designados pelas siglas: PRS-3, PRS-4, 3-TB-1, 3-TB-3, 1-BSS-55 e 1-BSS-56 – e que referidas indenizações, quando ocorressem, fossem depositadas perante o STF.

Dessa decisão foi interposto agravo, desprovido pelo Tribunal Pleno.

Em discussão: saber qual o critério deve ser utilizado para estabelecer as linhas de projeção dos limites territoriais entre de Santa Catarina e Paraná.

PGR: pela procedência do pedido. Posteriormente, manifestou-se pela necessidade de realização de estudo técnico que virá traduzir os efeitos do decreto novo na contenda firmada.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1601

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Autor: Procurador-geral da República

Interessados: Ministro da Fazenda e secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de todos os estados e do DF

A ação questiona o Convênio ICMS 120/1996, que “dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo, e dá outras providências”. Sustenta que o referido convênio afronta ao artigo 155, parágrafo 2°, inciso V, letras ´a´ e ´b´, da Constituição Federal, pois a matéria objeto da norma impugnada só pode ser disciplinada através de resolução do Senado Federal, a quem é facultado estabelecer as alíquotas mínimas nas operações internas e fixar alíquotas máximas nas mesmas operações, para resolver conflito específico que envolva interesse de estados”.

Afirma que o convênio estabelece a alíquota de 12% para as operações internas, como também determina a aplicação da mesma alíquota para os serviços de transporte aéreo interestadual, quando tomado por contribuinte ou não do ICMS. Conclui que o convênio regula matéria excepcionalmente submetida à competência do Senado Federal, como também a fixação de alíquotas não é matéria disciplinável por convênio, “com evidente afronta ao texto constitucional”.

O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS 120/1996.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa atribuição do Senado ao fixar alíquotas para as prestações internas de serviço de transporte aéreo.

PGR: pela declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 120/1996.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2095

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do RS

A ação questiona dispositivos de leis do Rio Grande do Sul que tratam da criação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul. São atacados a alínea “a” do parágrafo único do artigo 3º e os incisos II, IV, V e VI do artigo 4º, da Lei 10.931/1997, com a redação dada pela Lei 10.292/1998, ambas gaúchas.

Alega que o inciso IV do artigo 4º da lei é inconstitucional por atribuir à agência competência para revisar todos os instrumentos de concessão e permissão celebrados antes da sua vigência, o que derrogaria o artigo 58, inciso I, da Lei 8.666/1993 e, por conseguinte, violaria o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. Aduz, por fim, que a subordinação do poder concedente à agência implicaria a subordinação do chefe do Poder Executivo, a quem compete a direção superior da administração estadual.
O STF indeferiu o pedido de medida cautelar.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados usurpam competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se usurpam competência privativa do chefe do poder executivo de exercer a direção superior da administração; e se os dispositivos impugnados autorizam indevida intervenção do Estado nos municípios.

PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139

Relatora: ministra Cármen Lúcia

PCdoB, PSB, PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional

Ação contra o artigo 625-D e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescidos pelo artigo 1° da Lei 9.958/2000. O dispositivo determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.

O Tribunal deferiu parcialmente a medida cautelar para dar ao artigo 625-D da CLT, introduzido pelo artigo 1º da Lei 9.958/2000, interpretação conforme a Constituição Federal.

Em discussão: saber se norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

As ADIs 2160 e 2237 serão julgadas em conjunto.

Com informações do STF



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