STF: contribuição previdenciária não incide sobre 1/3 de férias e outras verbas
Em ação ajuizada em 2010, o SINDJUS/DF busca reconhecer o direito dos servidores de não sofrerem incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (adicional de férias, noturno, de insalubridade, de periculosidade e pela prestação de serviço extraordinário), bem como à devolução dos valores já descontados a esse título (processo nº 0019815-51.2010.4.01.3400).Frisa-se que a Lei 12.688/2012 (em vigor a partir de 18/07/2012), que alterou a Lei 10.887/2004, já havia excluído os adicionais de férias, noturno e pela prestação de serviço extraordinário, da base de contribuição social do servidor público de qualquer dos Poderes da União. Portanto, a tese do STF, quanto a esses adicionais, aplica-se apenas aos descontos ocorridos anteriormente à Lei.Importante esclarecer que como a ação foi ajuizada em 2010, a decisão retroage cinco anos.Na ação do sindicato será aplicada a previsão do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, isto é, o Presidente do TRF da 1ª Região deve determinar o retorno dos autos à Turma de origem (7ª Turma) para aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.Para fins de melhor esclarecimento quanto às datas acerca da suspensão dos descontos dos adicionais discutidos no processo do SINDJUS/DF, segue tabela:
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