Informe Jurídico sobre a execução do RRA

O SINDJUS DF esclarece que o direito de receber as diferenças de imposto de renda (RRA – rendimentos recebidos acumuladamente), reconhecido na Ação Coletiva 32789-86.2011.4.01.3400/5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, alcança toda a categoria dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal e não apenas os filiados ao SINDJUS.Não houve decisão nem determinação da Exma. Sra. Juíza Federal da 5ª Vara-DF, Dra. Diana Maria Wanderlei da Silva, para que a ação coletiva beneficiasse apenas os filiados ao sindicato.A execução da ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS-DF pode ser feita individualmente por qualquer interessado ou pelo sindicato, nos termos dos arts. 97 e 98, da Lei 8.078/1992 (Código de Defesa do Consumidor), e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07.2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00).3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88.4. O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.”5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 696845 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012) “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” “Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.”Fica esclarecido aos que eventualmente tenham se filiado ao sindicato apenas para ter o patrocínio do cumprimento da referida sentença, que poderão, se desejarem, desfiliar-se, em até 30 dias, sem qualquer ônus para o servidor público.O SINDJUS-DF está à disposição dos seus sindicalizados e de toda a categoria para prestar qualquer esclarecimento sobre essa matéria, reafirmando o propósito de fortalecer nossa entidade para permitir maior participação dos integrantes da categoria nas decisões sindicato. Tudo isso, assegurando ampla e irrestrita liberdade de escolha para filiar-se e permanecer filiado.

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