Iniciado julgamento conjunto de oito ações contra Lei de Responsabilidade Fiscal

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento conjunto de oito ações que questionam a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O ministro Alexandre de Moraes é o relator das sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2238, 2250, 2261, 2256, 2324, 2241 e 2365) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24. Na sessão desta quarta-feira (27), houve a leitura do relatório, as sustentações orais de três autores e três partes interessadas (amici curiae) e as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, afirmou que remarcará um novo dia para a continuidade do julgamento, uma vez que outros processos já estão previstos na pauta da Corte para esta quinta-feira (28).

Em agosto de 2007, o Plenário concluiu o julgamento de liminar na ADI 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), e deferiu parcialmente as medidas pleiteadas. No julgamento de mérito também serão analisadas as ações propostas pelo governador do Estado de Minas Gerais (ADI 2250), pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ADI 2241), pela Associação dos Membros dos Tribunas de Contas do Brasil – Atricon (ADI 2256 e 2324), pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp (ADI 2261), pelo Partido Comunista do Brasil – PCdoB (ADI 2365) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADPF 24).

Em discussão estão pontos como os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos pela LRF a órgãos como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e outros. Também está em discussão a possibilidade de incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal e o dispositivo da LRF suspenso por medida liminar que faculta aos estados-membros a redução de jornada de trabalho com redução salarial no serviço público.

Questão de ordem

No início do julgamento, o Plenário resolveu questão de ordem proposta pelo ministro Dias Toffoli no sentido de que não há impedimento nem suspeição legal de ministros no julgamento de ações de controle concentrado de normas, exceto se o próprio ministro indicar razões de foro íntimo. Assim, o Tribunal considerou possível a participação dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que exerceram o cargo de advogado-geral da União durante a tramitação das ações no STF.

Autores

Os autores pediram a procedência das ações ou, alternativamente, a manutenção da medida cautelar pelo Supremo. Sustentam, em síntese, ofensa ao pacto federativo, à separação dos Poderes e à Emenda Constitucional 25/2000.

Em nome do PCdoB, o advogado Paulo Machado Guimarães falou sobre os excessos normativos da LRF e afirmou que não é possível conceber que os ajustes fiscais tenham de recair sobre os vencimentos de servidores. Pelo PT, o advogado Eugênio José Guilherme de Aragão falou especificamente sobre a vedação da redução de vencimentos dos servidores e dos proventos de aposentadoria. Ao representar a Conamp, o advogado Aristides Junqueira Alvarenga defendeu ser inconstitucional a limitação de gastos dos Ministérios Públicos estaduais e federal, sob pena violação à autonomia da instituição.

Amici Curiae

O advogado Alberto Pavie Ribeiro, em nome da Associação Paulista dos Magistrados (Apamagis), apontou violação ao artigo 169 da Constituição Federal ao observar que a matéria deve ser discutida no âmbito da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e não por meio de lei complementar. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, foi representado pelo procurador-geral de Justiça Fabiano Dalazen, que defendeu que a norma questionada fere a independência e a harmonia dos poderes e a autonomia administrativa e financeira das instituições. O advogado José Luiz Vagner, em nome da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, atacou a possibilidade de irredutibilidade de vencimentos, segundo ele uma medida inconstitucional.

AGU

Pela Presidência da República e pelo Congresso Nacional, a secretária-geral de contencioso da AGU, Izabel Vinchon de Andrade, defendeu a validade da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ela salientou que a LRF foi amparada no artigo 163 da Constituição Federal e é de “importância vital” para a gestão fiscal pública. De acordo com a advogada da União, a norma foi editada para evitar o desequilíbrio entre receitas e despesas e para garantir que o endividamento, caso necessário, fosse feito segundo regras claras e estruturadas de finanças públicas.

PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reafirmou que a Lei de Responsabilidade Fiscal confirma a importância da boa gestão em prol da democracia, de direitos fundamentais e dos poderes estabelecidos na Constituição Federal, “mas esta boa finalidade da lei não pode vir em detrimento de direitos subjetivos, do princípio da separação de Poderes e do próprio sistema federativo instituído na Constituição”. Dodge salientou que a lei introduz os princípios da transparência de verbas públicas e da eficiência nos gastos do dinheiro com base na ideia de equilíbrio entre arrecadação e gastos a fim de não permitir o aumento de tributos.

Ela opinou pela procedência parcial das ações em relação a alguns dispositivos e pela interpretação conforme a Constituição quanto a outros. Também se manifestou pelo não conhecimento da ADPF, ao considerar que a matéria é própria de ADI, e pela confirmação da cautelar nas demais questões.

Fonte: STF

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