Sindjus-DF acompanha apresentação de emenda que inclui agentes do PJU e MPU nas categorias autorizadas a portar arma pessoal

Os coordenadores do Sindjus-DF e da Fenajufe, Costa Neto e Roniel Andrade, acompanhados de outros dirigentes da Federação e do Sisejufe/RJ, estiveram, na noite desta quarta-feira (3/7), protocolando a emenda 5/19, do deputado Hugo Leal (PSD/RJ), ao PL 3723/2019 que inclui os Agentes de Segurança nas categorias autorizadas a portar arma pessoal.

O PL 3723/2019, que trata da concessão do porte e posse de arma de fogo, é de autoria dos senadores Major Olimpio (PSL/SP), Soraya Thronicke (PSL/MS), Flávio Bolsonaro (PSL/RJ) e Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE). O projeto foi apresentado, em 26 de junho, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e tem como relator o senador Alessandro Vieira.

Agora, atendendo a uma reivindicação das entidades, por meio da Emenda ao Plenário (EMP) nº 5/19, o deputado Hugo Leal inclui os integrantes da área de segurança dos tribunais do Poder Judiciário e MPU entre as categorias aptas ao porte de arma de uso particular, conforme o “art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público”.

Ainda de acordo com a proposta, as pessoas previstas na publicação terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição mesmo fora de serviço.

Segundo Hugo Leal, a emenda visa tratar com isonomia os Agentes de Segurança do Judiciário e MPU que “desempenham as atividades de segurança, sendo responsáveis pelas atividades internas e externas já que em quase a sua totalidade são desprovidos de apoio policial”.

Para o parlamentar, as alterações no Estatuto do Desarmamento e concessão do porte aos Agentes do Judiciário e MPU “são dirigidas a um grupo legalmente destacado para tais funções, obedecendo à sistemática adotada em relação aos servidores com a mesma incumbência no Poder Legislativo e Poder Executivo, motivo pela qual deve ser alterada a Lei 10.822/2003 para igualar Agentes e Inspetores de Segurança Judiciária às demais categorias incluídas no Artigo 6º da referida lei”.

Com informação da Agepoljus

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