Coronavírus: Sindjus-DF encaminha mais um ofício ao TJDFT, que edita a Portaria 37/2020

O Sindjus-DF, que já havia encaminhado três ofícios ao presidente do TJDFT (1089, 1094 e 1097/2020, datados de 13, 18 e 19 de março, respectivamente), protocolizou na data de ontem (23/3), em caráter de urgência, mais um expediente, desta feita de número 1098/2020, reiterando, entre outras coisas, a suspensão dos expedientes interno e externo e do funcionamento do Tribunal. Propôs, ainda, em última análise, a fim de contribuir para a solução do impasse, a decretação de trabalho remoto para todos os servidores, excepcionando-se a possibilidade de atendimento presencial pelos Chefes das unidades, caso necessário, após prévio agendamento por meio de telefone, email ou outro meio de comunicação disponibilizado pelo Tribunal.

Esse ofício foi mais uma tentativa do Sindjus-DF de assegurar, diante dessa pandemia de coronavírus, que seja preservada a saúde dos servidores do TJDFT e de todos os que frequentam suas dependências.

Já na tarde de hoje, o TJDFT editou a Portaria Conjunta n. 37/2020, que alterou os artigos 2° e 9° da Portaria 33/2020, especificando, entre outras coisas, o seguinte:
“Art. 1º Alterar dispositivos da Portaria Conjunta 33 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas preventivas para a redução de riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 2º Alterar a redação dos arts. 2º e 9º da Portaria Conjunta 33 de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica suspenso o trabalho presencial de magistrados, servidores e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em que implantado, de forma integral, o sistema PJe, assegurada a manutenção dos serviços e atividades essenciais em regime prioritário e preferencial de teletrabalho.
§ 1º As unidades judiciárias para as quais houver distribuição de feitos em suporte físico deverão manter um servidor em trabalho presencial, adotado sistema de rodízio.
§ 2º As unidades judiciárias deverão prestar atendimento presencial, quando inviável o atendimento por meio eletrônico, mediante prévio agendamento a ser realizado por meio dos e-mails institucionais devidamente divulgados.
§ 3º Além de suas atribuições ordinárias, o servidor escalado para as Diretorias dos Fóruns ficará responsável pela entrega, ao Ministério Público, de medidas urgentes que tramitam em meio físico.
§ 4º Caberá à chefia imediata estabelecer os critérios para a realização do teletrabalho e do trabalho presencial excepcional, comunicando à Secretaria de Recursos Humanos a relação dos servidores.
§ 5º O regime de trabalho dos estagiários será regulamentado em ato próprio.
§ 6º Compete exclusivamente aos servidores providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
§ 7º As atividades em teletrabalho ficam limitadas ao uso dos sistemas eletrônicos oficiais do TJDFT.
§ 8º Os magistrados designados para o Núcleo de Audiência de Custódia – NAC exercerão sua competência na forma presencial. (NR)
[…] Art. 9º Fica suspensa a realização de audiências no âmbito do primeiro grau de jurisdição, inclusive as de custódia e as de apresentação de adolescente em conflito com a lei.
§ 1º Mantém-se a competência do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC para a apreciação dos autos de prisão em flagrante, devendo ser observados, no que couberem, os fluxos e procedimentos previstos na Portaria Conjunta 70 de 17 de agosto de 2017, bem como as disposições do art. 8º da Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Mantém-se a competência do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei – NAIJUD para o recebimento e análise do auto de apreensão em flagrante, juízo de admissibilidade da representação eventualmente oferecida, bem como decidir sobre o pedido de internação provisória do adolescente, observando-se, no que couber, a Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.(NR)”

Após a análise da Portaria Conjunta n. 37/2020, do TJDFT, editada no dia de hoje, que muito embora tenha atendido em parte as reivindicações formuladas pelo Sindjus-DF, importa destacar que ainda ficou especificado no artigo 2° da Portaria 37 o dever de manter um servidor em trabalho presencial, adotado sistema de rodízio, nas unidades judiciárias para as quais houver distribuição de feitos em suporte fisico.
A manutenção desse dispositivo onera esses servidores que são designados para lidar diretamente com o atendimento ao público, pois estão desprotegidos e expostos ao contágio do coronavírus desnecessariamente, quando, em regra, poderiam ser poupados para ficar em regime de trabalho remoto e de sobreaviso para fazer o atendimento somente em casos excepcionais, em que o mesmo tenha sido previamente agendado, por algum meio disponibilizado pelo Tribunal (Whatsapp, email, telefone e etc).

Em razão da permanência dessa situação prejudicial, o Sindjus-DF continuará ouvindo os servidores quanto à exposição e risco de contágio com o coronavírus para a adoção de novas providências, caso necessárias.

Entenda o caso
No dia 13 de março, por meio do ofício número 1089/2020, o Sindjus-DF havia solicitado ao presidente do TJDFT o aumento do percentual de servidores em teletrabalho e relativização, por meio das chefias imediatas, dos casos em que não havia possibilidade do servidor trabalhar remotamente.

Editada pelo TJDFT em 18 de março, a Portaria Conjunta número 30/2020 determinou, entre outras medidas, que as unidades administrativas e judiciárias de primeira e segunda instâncias deverão permanecer em funcionamento, destacando um servidor para trabalho presencial, ficando os demais servidores em regime de teletrabalho.

Na quarta-feira (18 de março), mesmo dia da edição da Portaria Conjunta 30/2020, considerando a gravidade do aumento exponencial de casos de coronavírus no país e, em especial, no Distrito Federal, o Sindus-DF encaminhou novo ofício ao TJDFT, de número 1094/2020, informando decisões do Governo do Distrito Federal, que decretou ponto facultativo, e do TRT da 2ª Região, que suspendeu o expediente, audiências e prazos nos Fóruns e no Edifício Sede (2ª instância), e requerendo ao Presidente do TJDFT para que fosse determinada a suspensão imediata do atendimento ao público, dos expedientes internos e externos, e do funcionamento da instituição e dos demais órgãos e unidades a ela vinculados, com a decretação de ponto facultativo.

Considerando as inúmeras solicitações de providências por parte dos servidores e preocupado com a não adoção de medidas eficazes para preservação e proteção de todos, o Sindus-DF encaminhou, na quinta-feira (19 de março), mais um ofício ao TJDFT, de número 1097/2020, informando sobre tribunais e órgãos do MPU que já suspenderam o atendimento ao público e a prestação presencial de serviços, e reiterando o pedido anterior para reivindicar que o presidente, desembargador Romão Cícero de Oliveira, determinasse a suspensão imediata do atendimento ao público, dos expedientes internos e externos, e do funcionamento da instituição e dos demais órgãos e unidades a ela vinculados, como os fóruns, não tendo o TJDFT atendido naquela oportunidade a solicitação quando da edição de nova Portaria, desta vez a Portaria Conjunta n. 33/2020, datada de 20 de março, que manteve em seu texto dispositivo a exigência de um servidor para trabalho presencial, em sistema de rodízio.

Por fim, conforme relatado no início da matéria, mais um ofício foi enviado ontem, de número 1098/2020, tendo o TJDFT editado na data de hoje a Portaria Conjunta n. 37/2020.

Providências
O Sindjus-DF informa a todos os servidores do TJDFT que continuará buscando o diálogo com a Administração daquela Corte para solução mediada das reivindicações trazidas pelos servidores, e cobrando enfaticamente a adoção das medidas que forem necessárias para preservar e proteger a saúde e a incolumidade de todos.

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