CNJ estende até 31 de maio validade das resoluções 313 e 314/2020, que estabeleceram o Plantão Extraordinário e medidas de prevenção ao coronavírus
O CNJ, por meio da Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, levando em conta a conjuntura atual da pandemia do coronavírus, prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções n° 313, de 19 de março de 2020, e n° 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências.
Deste modo, ficam prorrogados para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das Resoluções n° 313, de 19 de março de 2020, e n° 314, de 20 de abril de 2020.
Ressalte-se que a Resolução 313/2020 estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, determinando, entre outras medidas, a adoção prioritária do trabalho remoto e a suspensão dos prazos processuais até 30 de abril.
Em seguida, a Resolução 314/2020 prorrogou para o dia 15 de maio os efeitos da resolução anterior, e promoveu alterações com relação aos prazos processuais, determinando que continuam suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Res. 313/2020, e a retomada dos prazos dos processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, a partir de 4 de maio.
De novidade, a Resolução nº 318 estabelece que os estados que decretarem o lockdown — suspensão generalizada de serviços e circulação de pessoas por conta da epidemia do coronavírus — terão automaticamente suspensos os prazos processuais em todos os feitos, pelo tempo em que perdurarem as restrições, ampliando ainda a possibilidade da suspensão dos prazos para locais em que ainda não houve a decretação do lockdown, mas em que se verifica a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, podendo os Tribunais desses locais solicitar a interrupção dos prazos ao CNJ.
A Resolução do CNJ ainda recomenda que os magistrados de todo o país zelem para que os valores disponibilizados à população a título de auxílio-emergencial de R$ 600, previsto na Lei 13.982/2020, não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável.
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