Nota em Defesa da Previdência Pública e pela declaração pelo STF da inconstitucionalidade dos artigos da Reforma da Previdência que majoraram a alíquota previdenciária de 11% para até 22%

O Sindjus-DF vem, por meio desta Nota Pública, requerer dos ministros do STF, quanto ao julgamento virtual das ADI’s 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, que está em curso no presente momento, que declarem inconstitucionais os artigos da Emenda Constitucional n. 103/2019, que tratam da instituição da alíquota extraordinária e do aumento do desconto previdenciário de 11% para até 22%, em face dessa majoração se revestir de caráter confiscatório no salário dos servidores públicos.

O Supremo Tribunal Federal tem a oportunidade de reparar com este julgamento uma grande injustiça cometida pelo Congresso Nacional, movida por uma política de penalização do servidor público. O próprio STF, em decisões passadas, já firmou entendimento de que o legislador não poderia estabelecer a progressividade de alíquotas de um tributo fora das hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional. E foi exatamente isso o que ocorreu nesta Reforma Previdenciária. Portanto, cabe ao Supremo consolidar seu entendimento.

Diversas decisões de instâncias inferiores reconheceram a inconstitucionalidade introduzida pela Reforma da Previdência quanto às alíquotas progressivas. O próprio Sindjus-DF obteve, recentemente, decisão favorável no juízo da 9ª Vara Federal quanto à suspensão da instituição do escalonamento da alíquota que majora de 11% para até 22% o percentual de contribuição.

A nova alíquota viola os princípios da referibilidade, do equilíbrio financeiro-atuarial e da isonomia, bem como os princípios da vedação do confisco e da capacidade contributiva. Ao se reunir outros encargos como IRPF e outras contribuições de natureza tributária, a carga tributária suportada por servidores em seus vencimentos fica em torno de 50%. Não se pode considerar razoável uma tributação que alcança quase a metade dos vencimentos ou proventos dos servidores e pensionistas. Além disso, é necessário respeitar as limitações ao poder de tributar, fato que não foi observado na EC 103/2019.

As cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367), com pedido de medida cautelar, propostas, respectivamente, pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP); pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE); pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP); e pela Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO NACIONAL, contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, das quais o Sindjus-DF ingressou com pedido de amicus curiae nas ADIs 6271 e 6367, provocam a correção de grave violação constitucional que prejudica um universo de servidores, assim como suas famílias e a própria economia brasileira. O STF, como guardião da Constituição, deve fazer justiça reconhecendo a inconstitucionalidade.

Deste modo, o Sindjus-DF reforça a manifestação para que o Supremo Tribunal Federal reconheça e declare a inconstitucionalidade dos artigos da EC 103/2019 responsáveis pela majoração da alíquota previdenciária, instituição de alíquota extraordinária e por outras injustiças cometidas contra os servidores públicos.

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