Prossegue no plenário virtual do STF julgamento de ADIs que tratam das novas alíquotas previdenciárias

Está em julgamento, desde a última sexta-feira (19/06), no Plenário Virtual do STF, as ADI’s 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, contra dispositivos da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, que tratam das alíquotas progressiva e extraordinária.

Por enquanto, registram-se os votos do relator ministro Roberto Barroso e do ministro Alexandre de Moraes que o acompanhou. O julgamento deve ser encerrado no dia 25 de junho.

Em seu relatório, Barroso discorre que em razão de decisões terem sido proferidas no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos da EC 103/2019 ele considerou necessário se manifestar monocraticamente à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, indeferindo assim pedido de medida liminar em cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). No entanto, assevera que em nome da segurança jurídica ele decidiu aplicar o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/99) à tramitação das ações, levando a matéria diretamente à apreciação do Plenário.

Em seu voto, o ministro relator afirmou que é recomendável que o Poder Judiciário adote uma postura de autocontenção, suspendendo tão-somente os efeitos de dispositivos que se revelem manifestamente incompatíveis com a Constituição. Barroso, como já era esperado, optou por referendar sua decisão anterior, contrária aos interesses dos servidores, não observando, quanto à plausibilidade jurídica, inconstitucionalidade dos artigos da EC 103/2019 questionados pelas ADIs referentes à progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. No tocante às demais questões suscitadas nas diversas ações, o ministro aguardará a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para submeter toda a matéria ao Plenário.
O ministro explica que anteriormente, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o legislador não poderia estabelecer a progressividade de alíquotas de um tributo fora das hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional.

Segundo Barroso, a situação agora seria distinta, uma vez que as novas alíquotas foram autorizadas por emenda à Constituição, não havendo, portanto, afronta à cláusula pétrea, esquecendo, porém que a majoração das alíquotas representa verdadeiro confisco na remuneração dos servidores e afronta a outras garantias constitucionais como a irredutibilidade de vencimentos e isonomia, bem como ofensa aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da proporcionalidade, tendo em vista que as reformas introduzidas pelas EC n. 20/1998 e 41/2003, aliadas à instituição da previdência complementar, foram suficientes para assegurar o custeio dos benefícios, sendo a medida, portanto, excessiva e violadora dos direitos dos servidores.

ADIs
São cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367), com pedido de medida cautelar, propostas, respectivamente, pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP); pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE); pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP); e pela Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO NACIONAL, contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

O Sindjus-DF ingressou com pedido de amicus curiae nas ADIs 6271 e 6367 objetivando contribuir para a declaração de inconstitucionalidade das referidas alíquotas. O julgamento prossegue até 25/6 – quinta-feira.

 

RELATÓRIO

VOTO

🔥1.1 K Total de Visualizações