Sindjus-DF ressalta importância de pressão sobre a Câmara dos Deputados para PL 1328/2020 não ser engavetado

Projeto que trata da suspensão temporária de empréstimos consignados para servidores ativos e aposentados corre risco de não ser apreciado pelos deputados. Pressão deve continuar.

No dia 18 de junho de 2020, o Senado aprovou o PL 1328/2020, dispondo sobre a suspensão por 120 dias dos descontos das operações de créditos consignados em remunerações, salários, proventos, pensões e benefícios previdenciários de servidores públicos, ativos e inativos, empregados públicos e privados, bem como de pensionistas.

Importante recordar que tal aprovação foi resultado de amplo trabalho realizado pelo Sindjus-DF, que juntamente com sua assessoria parlamentar viabilizou junto ao Senador Weverton Rocha, líder do PDT no senado, a apresentação e articulação para aprovação de emenda estendendo esse benefício para os servidores ativos, uma vez que o texto original só contemplava os aposentados. No entanto, embora já transcorrido mais de um mês desde esse feito, oficialmente o projeto ainda não chegou à Câmara dos Deputados, mesmo tendo encerrado sua tramitação no Senado no dia 22 de junho, data do ofício assinado pelo presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre (DEM/AP), remetendo matéria para a Câmara.

O autor do PL 1328/2020, senador Otto Alencar (PSD-BA), está em tratativas com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e com a liderança do PSD e outros deputados, para que o projeto seja posto em pauta para votação. Em entrevista ao Conexão Senado (Ouça AQUI o áudio), o senador explica que com essa crise sanitária que comove a todos nós, os servidores estão recebendo em suas casas filhos desempregados, netos, em busca de apoio, daí a necessidade de votar esse projeto o quanto antes. “O projeto não é para deixar de pagar, para dar calote, mas para dar um fôlego de quatro meses aos servidores, que depois voltarão a pagar essas parcelas”, afirmou o senador, que ainda declarou que o presidente da Câmara não pode ser omisso diante de uma crise sanitária como essas e deixar de pautar o projeto.

Para o coordenador-geral do Sindjus-DF Costa Neto, “o caminho é pressionar o Presidente da Câmara Rodrigo Maia e os líderes de bancadas para que entrem em acordo no colégio de líderes e coloquem em votação o PL 1328 e os demais projetos apresentados naquela Casa sobre esse tema o mais rápido possível”.

Na semana passada, foi sancionada a Lei 14.020 onde possui um dispositivo sobre a suspensão do pagamento dos empréstimos consignados por 120 dias para quem foi demitido e por 90 dias para empregados que tiveram redução de salário, contrato suspenso ou foram contaminados pelo coronavírus. Dessa maneira, o Presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, de modo insensível ao pleito dos servidores, disse que o tema por já ter sido tratado anteriormente pela Casa não seria deliberado novamente.

Atenção: tal Lei deixou os servidores de fora dessa suspensão, inviabilizando assim que se dê efetividade à vitória que obtivemos no Senado Federal.

Segue abaixo a íntegra dos dispositivos da Lei supracitada:

Art. 25. Durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nos termos e condições deste artigo, aos seguintes mutuários:
I – o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
II – o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;
III – o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
§ 1º Na hipótese de repactuação, será garantido o direito à redução das prestações referidas no art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na mesma proporção de sua redução salarial, para os mutuários de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Será garantido prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do mutuário.
§ 3º As condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.
Art. 26. Os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.

“Nesse sentido, para que o PL 1328/2020 avance na Câmara e seja apreciado, é preciso dar continuidade ao trabalho de convencimento dos Deputados e líderes de bancada, com pressão sobre Rodrigo Maia, que vem atendendo aos interesses da Febraban e dos banqueiros na Câmara, para que desengavete o PL 1328 e os demais projetos apresentados por dezenas de deputados e coloque a matéria em votação, em respeito aos servidores e ao sentimento de justiça do Senado, que a aprovou por ampla maioria”, arremata Costa Neto.

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