Governo se movimenta para aprovar PEC Emergencial. Confira minuta do relatório apresentado nesta terça-feira

O senador Márcio Bittar (MDB-AC) apresentou, nesta terça-feira (8/12), uma minuta do relatório da PEC Emergencial (PEC 186/19), a líderes do Senado Federal.

Entre as principais mudanças do novo relatório ante o apresentado pelo senador Oriovisto Guimarães (PODE/PR) cabe ressaltar a retirada do dispositivo que previa redução de 25% da remuneração, com igual redução de jornada de trabalho; e a incorporação da PEC 187/2019, que versa sobre a extinção dos fundos públicos.

A retirada desse dispositivo representa uma grande vitória, fruto da atuação combativa do Sindjus-DF e das entidades que se dedicaram e abraçaram a luta contra mais esse ataque do governo, atuando, inclusive, junto ao STF na ADI 2238 para proibir a redução salarial com redução de jornada prevista na Lei de responsabilidade fiscal (LC 101/2000), mas a PEC Emergencial ainda apresenta uma série de ameaças e riscos que precisam ser combatidos. Além disso, precisamos ficar atentos, pois no Congresso Nacional tudo pode acontecer, pois nada é 100% certo até a votação final.

O parecer impõe travas fiscais e prevê a vedação de concessão de aumento a servidores e de realização de concursos públicos por 12 meses, a partir da promulgação.
Trata-se de mais congelamento e arrocho, mais ataque aos nossos direitos e o fortalecimento da política do Estado Mínimo, do sucateamento dos serviços públicos e desvalorização dos servidores públicos.

O texto veda a “concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas”.

Também ficam vedadas a “criação de cargo, emprego ou função”, “alteração de estrutura de carreira” e “admissão ou contratação de pessoal”, “que implique aumento de despesa”.

A expectativa é de que Márcio Bittar protocole o relatório ainda nesta terça-feira.

“A hora é de união, pois o governo pretende aprovar a PEC Emergencial ainda em 2020. Ainda por conta da pandemia, não podemos realizar atos e mobilizações presenciais, mas podemos atuar virtualmente. Além disso, o Sindjus-DF, atuando em sintonia com sua assessoria parlamentar e outras entidades, está promovendo articulações com vários parlamentares para barrar essa ameaça. Estamos atuando estrategicamente, mas pedimos que todos estejam em estado de mobilização, atendendo aos chamados do Sindicato para esse enfrentamento”, afirmou Costa Neto, coordenador-geral do Sindjus-DF.

Confira abaixo relatório sobre a PEC 186/2019 produzido pela Queiroz Assessoria Parlamentar e Sindical, que está auxiliando o trabalho da Diretoria do Sindjus-DF nas questões do Congresso Nacional.

PEC Emergencial
PEC 186/2019, que altera o texto permanente da Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre medidas permanentes e emergenciais de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, e dá outras providências. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139702

Tramitação
De acordo com o substitutivo extraoficial do relator, senador Márcio Bittar (MDB/AC), ao qual a Assessoria teve acesso, fica determinado a vedação da realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas especificamente na lei orçamentária ou mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Assim como ficam vedadas, também, a instituição de fundos públicos de qualquer natureza, sem autorização por lei complementar.

Merecem destaques os temas abaixo:

💲 Gatilhos Fiscais

Após a apuração, no período de 12 meses, quando a relação entre despesas e receitas superar 95% no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicam-se aos Poderes, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto remanescer a situação, as seguintes vedações:

▪ de concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
▪ criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
▪ alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
▪ admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
▪ realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias de chefia de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
▪ criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; Exceto para profissionais profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate a calamidade pública
▪ criação de despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvadas as medidas de combate a calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, e em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa.
▪ adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo;
▪ contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

Importante: Quando resultar da apuração que a despesa corrente supera 85% da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput, as medidas nele indicadas poderão ser, no todo ou em parte, implementadas por ato do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, sendo facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.

O texto afirma, ainda, que é nulo de pleno direito ato que contrarie o disposto acima elencado, e que as suas disposições não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; e não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

Nas alterações do ADCT, fica estabelecido que, se verificado na elaboração da proposta orçamentária do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunal de Contas da União, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a proposta orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as vedações já aplicadas pela EC 95/2016, do teto de gastos.

O relatório prevê também a suspensão da correção, para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, ara o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, enquanto forem aplicadas as medidas de ajuste.

O texto também trata da aplicabilidade até o final do exercício financeiro de 2022, ao Poder Executivo da União e aos demais órgãos citados anteriormente, sem prejuízo de outras medidas, as vedações previstas no art. 167-A da Constituição, observadas as exceções previstas em relação ao período de calamidade pública.

📍 Fundos Públicos

O texto extingue os fundos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios criados até 31 de dezembro de 2016, se não forem ratificados pelos respectivos Poderes Legislativos, por meio de Lei Complementar específica para cada um dos fundos públicos, até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação da Emenda Constitucional, com exceção dos fundos públicos:
1) previstos nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo, inclusive no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2) criados para operacionalizar vinculações de receitas estabelecidas nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo;
3) destinados à prestação de garantias e avais;
4) Fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal;
5) Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
6) Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN);
7) Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD),
8) Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);
9) Fundo Nacional da Cultura (FNC); e
10) Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Importante: Ao final de cada exercício, quando houver o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos, estes serão de livre aplicação dos Poderes e órgãos.

📚 Disposições posteriores

O texto dispõe que a sustentabilidade da dívida será disposta por lei complementar, devendo especificar os indicadores de sua apuração; níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a gestão da dívida; a trajetória de convergência do montante da dívida com os limites dados e as medidas de ajuste, suspensões e vedações. Lei complementar poderá, inclusive, autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A.

Lei Complementar também disporá acerca do estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para o funcionamento de fundos públicos de qualquer natureza.

A iniciativa das leis complementares pertence tanto ao Chefe do Poder Executivo como aos membros do Poder Legislativo. E os dispositivos infraconstitucionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes até a data de publicação da Emenda Constitucional que vinculem receitas públicas a fundos públicos que não forem ratificados serão revogados ao final do segundo exercício financeiro subsequente ao que ocorrer a promulgação desta Emenda Constitucional.

Após 90 dias da promulgação da emenda, o presidente da República deverá encaminhar ao Congresso Nacional, um plano de redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira e creditícia.
Tais proposições deverão conter as seguintes premissas para propiciar a redução do montante dos incentivos e benefícios supramencionados, sendo elas:
– Redução de pelo menos 10% para o exercício que forem encaminhadas, em relação aos incentivos e benefícios vigentes;
– Tal montante no prazo de 5 anos não deverá ultrapassar 2% do PIB.

💰 Definições de incentivo ou benefício

Natureza tributária: aqueles encaminhados pelo projeto de lei orçamentária.
Natureza financeira: os desembolsos efetivos realizados por meio de equalizações de juros e preços, bem como a assunção de dívidas, apresentados explicitamente no orçamento da União.
Natureza creditícia: subsídios dos programas de crédito, sendo eles operacionalizados pelos fundos ou programas de empréstimo, com taxa inferior ao custo de captação da União. Será mensurado a diferença entre o custo total dos encargos e o custo total de captação por parte da União.

Veja AQUI a íntegra do parecer extraoficial e AQUI o quadro de emendas apresentadas à PEC 186/2019.

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