Sindjus-DF ajuíza ação coletiva referente à VPI (Leis 13.317 e 13.316/2016)

O Sindjus-DF ajuizou, em julho, ação coletiva número 1050853-78.2021.4.01.3400, com o objetivo de garantir o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/2003, no período de julho de 2016 até dezembro de 2018, com os respectivos reflexos correspondentes. O processo está em trâmite na 9ª Vara Federal.

A referida parcela foi suprimida dos contracheques dos servidores do MPU e do Poder Judiciário da União com a publicação da Leis nº 13.316 e 13.317, ambas de 20 de julho de 2016, antes da integralização dos valores constantes nos anexos das referidas normas legais, o que somente ocorreu em 1º de janeiro de 2019.

As administrações dos tribunais e dos ramos do MPU consideraram o dia 20 de julho de 2016 como data inicial para absorção da rubrica, interrompendo o seu pagamento nos contracheques dos servidores. Dessa forma, a antecipação, que ocorreu muito antes da integralização dos reajustes previstos para acontecer somente em 1º de janeiro de 2019, trouxe prejuízo à remuneração dos servidores.

O art. 6º da Lei 13.317/2016 dispôs expressamente que: “a vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei”. Já o art. 23 da Lei 13.316/2016, assim dispôs: “A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos II e V desta Lei .”

Considerando que os reajustes decorrentes das Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016 foram concedidos de forma escalonada entre julho de 2016 e janeiro de 2019, divididos em oito parcelas, a supressão da VPI somente deveria ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2019, quando implementada a última parcela do reajuste, nos termos dos mencionados diplomas legais.

🔥540 Total de Visualizações