Enquanto a PEC 32 prioriza a terceirização, TCU determina que Incra interrompa contratação temporária e faça concurso público

No dia 08 de outubro, o Plenário do TCU determinou que o Incra interrompa o processo de contratação temporária de profissionais e realize concurso público para preencher 1.259 vagas. O Tribunal de Contas da União entendeu que “não ficou demonstrada a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Essa decisão é muito importante, pois a PEC 32 está abrindo as portas para a contratação temporária no serviço público, inclusive, propondo dez anos de contrato, o que é um absurdo. Sem dúvida alguma, a determinação do TCU fortalece a nossa luta contra a Reforma Administrativa. É mais um argumento poderoso para utilizarmos na derrubada da PEC do Mal.

“A contratação temporária é uma arma política para partidarizar o serviço público, transformando o patrimônio do povo brasileiro num celeiro de cabos eleitorais e apadrinhados políticos. O Incra tem um papel institucional importante e merece ter seu quadro de servidores respeitado e valorizado. Contratações temporárias são sinônimo de precarização dos serviços públicos. Ao invés de melhorar o serviço público, essa lógica mercadológica e partidária trabalha para piorá-lo. Os governantes querem se eternizar no poder aparelhando o Estado. Não podemos permitir isso”, afirmou Costa Neto, coordenador-geral do Sindjus-DF.

Confira o que diz textualmente a decisão materializada no Acórdão 2380 / 2021:

[…] 9.2. determinar ao Incra, com base no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, que se abstenha de levar a efeito as medidas tendentes à contratação temporária de servidores, nos moldes do processo administrativo 54000.101690/2020-02, porque não demonstrada a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, com ofensa ao disposto nos arts. 1º e 2º, caput, da Lei 8.745/1993
9.3. dar ciência ao Incra, com fulcro no art. 9º, inciso II, da Resolução/TCU 315/2020, que a recomposição de sua força trabalho sujeita-se à necessidade de concurso público, conforme previsto pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, circunstancialmente, no art. 8º, caput e incisos IV e V, da Lei Complementar 173/2020, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, a teor do art. 37, inciso IX, da Constituição; […] 🔥89 Total de Visualizações