Sindjus ajuíza ação para inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias dos servidores. Sindicato também requer pagamento retroativo

O Sindjus ajuizou a Ação Ordinária nº 1035117-15.2024.4.01.3400, com pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à União a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, prevista no art. 63, e do terço constitucional de férias, previsto no art. 76, ambos da Lei 8.112/90, dos servidores do Poder Judiciário e do MPU que pertençam à base do Sindicato.

A ação, que se encontra na 16ª Vara Federal, também pede o pagamento retroativo, com incidência de juros e correção monetária, das diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias pagas a menor para os servidores nos últimos cinco anos até a efetiva implementação do abono de permanência na base de cálculo dessas verbas.

Isso porque já existe no STJ, desde o ano de 2010, o entendimento de que se sujeitam à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.

Explicando melhor, o abono de permanência possui natureza jurídica remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao servidor e, não só por isso, mas pelo seu caráter de habitualidade, pois é pago até que o servidor de fato decida se aposentar ou atinja a idade limite para tanto.

Importante ressaltar que a Primeira e a Segunda Turma do STJ já decidiram que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.

O TRF1, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, também confirmou a natureza remuneratória do abono de permanência e sua consequente incidência na base de cálculo de verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, como a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

No entanto, até o presente momento, o abono de permanência não tem integrado a base de cálculo das verbas que são calculadas sobre o valor da remuneração dos servidores do PJU e MPU.

Na ação, o Sindjus também pede, no mérito, a declaração da natureza jurídica remuneratória do abono de permanência nos moldes do conceito de “remuneração” do art. 41, da Lei 8.112/90.

Em relação ao pagamento dos retroativos, o Sindjus requer que o termo inicial para pagamento das diferenças devidas seja a data do implemento da aposentadoria do servidor, ainda que o direito ao abono de permanência tenha sido implementado efetivamente no contracheque dele após esse implemento dos requisitos para aposentadoria.

O Sindjus busca assim fazer justiça aos servidores do PJU e MPU que estão sendo prejudicados financeiramente pela não incidência do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

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