Decisão do STF derruba limitação inconstitucional do porte de armas dos Policiais Judiciais
O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 10 de fevereiro de 2025 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5157, que questionava a restrição que permitia que apenas 50% dos policiais judiciais tivessem direito ao porte de armas funcional. A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Agentes de Polícia do Poder Judiciário (Agepoljus), com objetivo de demonstrar a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 7º-A do Estatuto.
A sessão plenária virtual do STF, realizada entre 29/11/2024 e 06/12/2024, julgou procedente, por unanimidade, a ADI 5157.
De acordo com trecho do voto do relator, ministro Gilmar Mendes: “a mim me parece que viola o princípio da eficiência permitir que apenas metade dos servidores que exercem função de segurança possa legitimamente portar armas de fogo. Isso porque, considerando a limitação própria no quantitativo de servidores que desempenham tais funções, conferir porte de armas metade dos servidores de segurança significa, ao fim e ao cabo, reduzir a capacidade operacional da Polícia Judicial”.
Em seu voto, o relator ainda ressaltou a importância do trabalho do Secretário de Polícia Judicial do Supremo Tribunal Federal, deixando ainda mais evidente os ganhos institucionais advindos da administração da pasta por um servidor do quadro da Polícia Judicial.
Os demais ministros do STF acataram o voto do relator, declarando assim a inconstitucionalidade das seguintes expressões:
1. “respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança”, constante do § 2º do art. 7º-A da Lei 10.826/2003;
2. “que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal”, constante do caput do art. 9º da Lei 12.694/2012;
3. “de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária”, inscrita no § 1º do art. 9º da Lei 12.694/2012;
4. “segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo”, do § 2º do art. 9º da Lei 12.694/2012;
5. “definidos pela polícia judiciária”, a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei 12.694/2012.
Com essa decisão, a Lei 12.694/2012 será alterada, assegurando que 100% dos policiais judiciais tenham direito ao porte de arma.
Além do porte de armas, que agora se assemelha com as demais carreiras policiais, a decisão também considerou inconstitucional a intervenção de instituições policiais de outros poderes na Polícia Judicial, reforçando o ideal de independência e autonomia do Poder Judiciário.
O Sindjus lutou pela ADI 5157 e reconhece a importância dessa conquista aos polícias judiciais, à nossa categoria e ao Poder Judiciário. Sem dúvida alguma, essa vitória vem para consolidar e fortalecer a Polícia Judicial. Além disso, é um reconhecimento ao trabalho de excelência que vem sendo executado pelos policiais judiciais com muita seriedade e eficiência.
Orgulho de ser Sindjus. Filie-se e fortaleça o seu Sindicato.
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