INFORME JURÍDICO SOBRE A CONSULTA FORMULADA PELO CJF AO TCU, ACERCA DA NÃO ABSORÇÃO DOS QUINTOS (PROCESSO TC Nº 018.215/2024-6)
Em sessão realizada ontem, dia 26 de fevereiro de 2025, o Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos em relação ao acórdão nº 2266/2024, que tratou do pagamento das parcelas relativas aos “quintos” para os servidores públicos e sua (não) absorção. Esta decisão, além de não sanar as lacunas e omissões apontadas nos embargos, reflete, de forma preocupante, um entendimento que pode comprometer o direito legítimo dos servidores.
A despeito dos argumentos apresentados, que demonstravam de forma inequívoca a interpretação equivocada do TCU sobre a legislação aplicável e o efeito “backlash” da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte manteve o entendimento que ignora aspectos fundamentais contidos na Lei 14.687/2023 e a interpretação consolidada pelo STF, conforme o Recurso Extraordinário 638.115.
Essa postura reforça a necessidade de continuidade da luta dos servidores para a correta aplicação dos seus direitos, considerando não apenas a letra fria da lei, mas também os precedentes e entendimentos superiores que asseguram os direitos conquistados.
O SINDJUS continuará acompanhando atentamente a evolução do caso, buscando alternativas e medidas judiciais para garantir que os direitos dos servidores sejam plenamente respeitados, e reiteramos que estamos à disposição de todos para esclarecer dúvidas e fornecer apoio jurídico no que for necessário.
RELEMBRE O CASO
Em apertada síntese, a Presidência do Conselho da Justiça Federal (CJF) realizou uma consulta para esclarecer se os quintos/décimos incorporados entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001 deveriam ser absorvidos pela primeira parcela do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, em fevereiro de 2023, levando em conta o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 11.416/2006 (Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023).
Em 26 de junho de 2024, o CJF decidiu que as Vantagens Pessoais Nominais Identificadas (VPNI) dos quintos/décimos incorporados nesse período não deveriam sofrer qualquer absorção pelas três parcelas do reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023, nem por reajustes futuros, conforme o parágrafo único do artigo 11, da Lei nº 11.416/2006 (incluído pela Lei n. 14.687/2023).
Contudo, após essa decisão, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de sua Primeira Câmara, aplicou uma interpretação diferente ao analisar a aposentadoria de uma servidora do CJF, o que levou o Conselho a solicitar a unificação do entendimento ao TCU.
O julgamento da consulta no TCU começou em 2 de outubro de 2024. O Ministro Antonio Anastasia, relator, votou a favor dos servidores, defendendo a não absorção das VPNI de quintos pelos reajustes da Lei nº 11.416/2006. Em seu voto, Anastasia destacou que o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 11.416/2006, incluído pelo artigo 4º da Lei nº 14.687/2023, deve ser interpretado de modo protetivo, garantindo as vantagens dos servidores contra absorções. O parecer do Ministério Público junto ao TCU, que também defendeu a não absorção pelo reajuste de 2023, foi acolhido pelo relator.
No entanto, ainda na sessão do dia 2 de outubro, o Ministro Walton Alencar Rodrigues pediu vista, adiando a decisão para 23 de outubro. Nessa sessão (23/10/2024), o Min. Walton apresentou um voto divergente, argumentando que excluir a absorção do reajuste de fevereiro de 2023 configuraria uma aplicação retroativa não prevista, contrariando, segundo ele, o princípio da irretroatividade das leis. Em sua visão, o parágrafo único do artigo 11 só se aplicaria a reajustes concedidos após sua vigência, em dezembro de 2023, excluindo, portanto, o reajuste concedido em fevereiro daquele ano.
Após a divergência, o Ministro Anastasia reforçou seu entendimento, destacando a evolução normativa desde a Lei nº 9.624/1998, que permitia a incorporação dos quintos, e as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que garantiram a manutenção das parcelas já constituídas, protegendo o direito adquirido dos servidores. Para o Min. Anastasia, a inclusão do parágrafo único na Lei nº 11.416/2006 visava preservar os quintos em favor dos servidores, incluindo o reajuste de 2023, protegendo as vantagens contra absorções futuras.
O voto de Anastasia foi acompanhado pelos Ministros Jorge Oliveira, Aroldo Cedraz e Augusto Nardes. Em contrapartida, o voto divergente de Walton Alencar foi seguido pelos Ministros Vital do Rêgo, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. Com o empate, o Presidente do TCU, Ministro Bruno Dantas, desempatou o julgamento acompanhando a divergência, resultando na absorção dos quintos pelo reajuste de fevereiro de 2023, com decisão final de 5 votos a 4. Essa posição, no entanto, apresenta uma contradição, pois o princípio da irretroatividade não se aplica ao caso, já que o voto de Walton Alencar requer aplicação imediata da lei, e não retroatividade.
A decisão do TCU, ao não aplicar imediatamente o artigo 4º da Lei nº 14.687/2023, conflita com o que dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) sobre a vigência de normas. Desde sua publicação em 22 de dezembro de 2023, essa lei deveria ter interrompido a absorção das parcelas do reajuste de fevereiro de 2023, cessando-a conforme o princípio de aplicação imediata das leis a situações em curso e futuras, especialmente sem modulação de efeitos.
O SINDJUS, diante da manutenção do entendimento do TCU e da decisão desfavorável aos servidores, prosseguirá com as medidas judiciais cabíveis para garantir o direito dos servidores à percepção dos quintos sem a absorção, conforme estabelecido pela legislação e os precedentes jurisprudenciais. Continuaremos firmes na defesa dos direitos dos nossos filiados e em busca da reparação dos prejuízos causados por interpretações equivocadas.
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