Estatuto

“ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL, SIGLA SINDJUS-DF, APROVADO PELO 9° CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO, REALIZADO NOS DIAS 11, 12 e 13 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO

PRERROGATIVAS E FINALIDADES

Art. 1°. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, sigla Sindjus-DF, com sede no SCN Quadra 1, bloco C, número 85 – Edifício Brasília Trade Center – salas 201 a 207 – Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70.711-902 e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com duração indeterminada, sem fins lucrativos, com atuação em âmbito nacional e internacional, com autonomia política, sindical, administrativa, patrimonial e financeira e sem caráter religioso, nem político partidário, constituído com a finalidade de defesa, orientação, assistência, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União na base territorial do Distrito Federal, do Poder Judiciário Federal do Estado do Tocantins, das Justiças Federal e Eleitoral na base territorial dos Estados do Acre, Rondônia e Roraima, conforme estabelece a legislação em vigor, com atribuição de coordenar as relações da categoria com as instituições públicas e privadas, bem como com as demais entidades sindicais representativas de outras categorias, em âmbito nacional e internacional.

Parágrafo Primeiro – Constitui finalidade precípua do Sindicato a melhoria nas condições de vida e trabalho de seus representados, defender a independência e autonomia sindical e atuar na defesa das instituições democráticas e populares brasileiras.

Parágrafo Segundo – A gestão administrativa do Sindicato ficará a cargo da Diretoria Colegiada, na forma definida no presente Estatuto.

Parágrafo Terceiro – Integram o rol de filiados da base do Sindjus-DF os servidores dos Estados da Federação vinculados ao TRF-1 que não possuam representação sindical.

Parágrafo Quarto – Excetua-se da representação do Sindjus-DF a categoria dos Ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal de todos os Tribunais e Instâncias do Poder Judiciário da União no Distrito Federal.

Art. 2°. São deveres e prerrogativas do sindicato:

Parágrafo Primeiro – São deveres do Sindicato:

I – defender os direitos e interesses coletivos e/ou individuais e representar a categoria dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União do Distrito Federal, do Poder Judiciário Federal do Estado de Tocantins, bem como os servidores da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral dos estados do Acre, de Rondônia e de Roraima,  e ainda os servidores dos Estados vinculados ao TRF-1 que não possuam representação sindical, no âmbito administrativo, judicial e extrajudicial e perante as autoridades administrativas e judiciárias dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, objetivando a defesa de seus direitos, inclusive atuando como substituto processual, independentemente da autorização prévia dos interessados.

II – acompanhar e fiscalizar a execução das normas legais ou daquelas originadas em acordos, convenções, portarias, resoluções, decretos;

III – criar e manter veículos de comunicação próprios, cuja linha editorial, preferencialmente, seja voltada para os temas de interesse dos servidores, sendo vedada a veiculação de matéria de cunho religioso, político partidário e discriminatório;

IV – colaborar como órgão técnico-consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria.

Parágrafo Segundo – São prerrogativas do Sindicato:

I – celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho visando à obtenção de melhorias para a categoria;

II – eleger ou designar os representantes da categoria, inclusive nos locais de trabalho, na forma deste estatuto;

III – estabelecer contribuições financeiras ordinárias dos filiados, de acordo com as decisões tomadas no Congresso do Sindjus-DF;

IV – realizar ou promover, diretamente ou mediante contratos e convênios com entidades públicas, privadas ou sindicais, atividades de caráter social ou assistencial, bem como programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico-cultural do interesse dos filiados;

V – participar de encontros, congressos, convenções, simpósios ou seminários do interesse da categoria, representando-a em âmbito nacional e internacional;

VI – criar ou filiar-se a federações, confederações, centrais sindicais e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional de interesse dos servidores, mediante aprovação em congresso do Sindjus-DF.

Art. 3°. Constituem princípios do sindicato:

I – lutar pelos objetivos imediatos e históricos dos servidores, tendo a perspectiva de uma sociedade sem exploração do homem pelo homem, defendendo intransigentemente os direitos, reivindicações e os interesses gerais ou particulares dos mesmos, bem como do povo explorado;

II – reger-se pela mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, garantindo a mais ampla liberdade de manifestação de opiniões, tendo por finalidade a unidade de ação, observada a civilidade, decoro e respeito à Entidade, seus representantes, demais filiados e decisões de suas instâncias;

III – estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento da consciência e organização sindicais;

IV – lutar contra todas as formas de opressão e dominação e prestar solidariedade à luta dos servidores em escala mundial;

V – manter o princípio da gratuidade dos cargos eletivos no sindicato, ressalvada a hipótese do afastamento do trabalho, para esse exercício, na forma que dispuser a legislação, ficando assegurado o recebimento da remuneração do último contracheque, incluindo o valor da função ou cargo comissionado, recebidos nos últimos três meses, bem como dos benefícios;

VI – respeitar o pluralismo de ideias;

VII – tratar com respeito, civilidade e disposição para o diálogo, os filiados, sem discriminação de qualquer natureza, e combater todas as formas de preconceito;

VIII – ser íntegro e honesto nas relações públicas e pessoais;

IX – afirmar os valores da democracia, respeitando e fazendo respeitar a Constituição, as leis e o Estatuto democraticamente elaborados;

X – atuar como agente promotor da justiça, do bem comum dos filiados, assumindo que o interesse coletivo deverá sempre prevalecer sobre os interesses individuais;

XI – agir de forma transparente, mantendo compromissos com a verdade e disponibilizando as informações que possibilitem maior e melhor participação da categoria no movimento sindical e em prol da organização e melhoria das condições de trabalho dos servidores sindicalizados;

XII – cumprir as decisões da maioria, aprovadas em assembleias e congressos;

XIII – assumir a responsabilidade por seus atos, submetendo-se à fiscalização dos mecanismos legais e de controle;

XIV – resistir à corrupção e combatê-la em todas as suas formas;

XV – não exercer e nem ceder a pressões que contrariem o interesse público ou sindical;

XVI – repelir o clientelismo, o nepotismo e a promiscuidade entre bens e serviços públicos e privados, agindo de forma justa e imparcial;

XVII – atuar proativamente por meio de ações que valorizem a imagem do servidor público do PJU e do MPU, junto à sociedade, entidades civis e administração pública;

XVIII – perseguir o padrão de excelência e transparência na gestão dos recursos e bens do sindicato, com uso de tecnologias;

XIX – criar e fortalecer canais institucionais junto à administração dos órgãos do Poder Judiciário Federal e do MPU e dos poderes Legislativo e Executivo com vistas à obtenção de melhorias nas condições de trabalho dos seus representados e formalização dos seus representantes conforme preconiza a legislação;

XX – manter a transparência da gestão administrativa e financeira de todos os seus recursos, permitindo a ampla participação dos filiados em todas as decisões de cunho social e patrimonial;

XXI – construir, de forma sistemática e permanente, canais de diálogo com seus filiados, com a população e com organizações integrantes da sociedade civil, em especial com as entidades associativas dos servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal e do PJU dos Estados do Acre, de Rondônia e Roraima (Justiça Federal e Justiça Eleitoral),  do Poder Judiciário Federal do Estado do Tocantins, e ainda, os servidores dos Estados vinculados ao TRF-1 que não possuam representação sindical;

XXII – pugnar pela valorização permanente da qualidade do serviço público, dos servidores e do papel do Estado na organização da sociedade;

XXIII – estimular a integração e o congraçamento de seus filiados, bem como a disseminação do sentimento de solidariedade entre eles, mediante a realização ou o patrocínio de atividades de natureza artística, cultural, esportiva e social;

XXIV – oferecer aos filiados benefícios, serviços, produtos e vantagens;

XXV – defender e fomentar a proteção à saúde e à securitização de seus filiados.

 

CAPÍTULO II

DOS FILIADOS: DIREITOS E DEVERES

Art. 4°. Consideram-se servidores, para efeito deste estatuto e de filiação ao Sindicato, o servidor público, incluindo os aposentados e pensionistas, dos quadros permanentes dos órgãos que compõem o Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal, do Poder Judiciário Federal do Estado do Tocantins, da Justiça Federal e Justiça Eleitoral na base territorial dos Estados do Acre, Rondônia e Roraima, bem como os servidores dos Estados vinculados ao TRF-1 e ao TRT-10, que não possuírem representação sindical, que componham a base do sindicato, conforme disposição do Art. 1º deste estatuto, regidos pelo Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90 ou por outros regimes ou leis específicas que venham a ser admitidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Primeiro – Aos pensionistas, aos servidores pertencentes a outra base e aos oficiais de justiça não se aplicam os direitos previstos nos incisos II, IV e V do artigo 6º.

Parágrafo Segundo – Aos aposentados são assegurados todos os direitos previstos no artigo 6º, independentemente da localização geográfica do órgão que compõe o Poder Judiciário e Ministério Público da União a que eram vinculados quando na ativa, se comprovado o domicílio no Distrito Federal.

Art. 5°. Para ingressar no quadro social o interessado subscreverá proposta, sendo a condição de filiado adquirida somente depois do recolhimento da primeira contribuição sindical.

Art. 6°.  São direitos dos filiados:

I – utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidas neste estatuto no horário previsto de funcionamento e mediante comunicação prévia à diretoria;

II – votar e ser votado em eleições de representações do Sindjus-DF, previstas neste estatuto;

III – gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindjus-DF, na forma e regime em vigor para esse fim;

IV – participar com direito a voz e voto das instâncias da entidade nos termos deste estatuto;

V – convocar Assembleia geral, por meio de abaixo assinado, contendo no mínimo a assinatura por escrito de 10 % (dez por cento) dos filiados, por meio de requerimento, formal e expresso, que, além de justificar o pleito deverá ser protocolado na Sede do Sindjus-DF, com o qual a Diretoria tomará as providências nos termos deste Estatuto;

VI – exigir o cumprimento dos objetivos e das determinações deste estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões das Assembleias Gerais e congressos;

VII – participar de atividades esportivas e culturais patrocinadas pelo Sindjus – DF;

VIII – ter acesso a documentos e registros afetos à estrutura do sindicato, além do posicionamento oficial das instâncias diretivas, quando aplicável, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação à secretaria do sindicato, salvo motivo justificado;

IX – propor mudanças no estatuto social.

Parágrafo Único – Os direitos dos filiados são pessoais e intransferíveis.

Art. 7°.  São deveres dos filiados:

I – participar dos eventos, reuniões e assembleias convocadas pelo Sindicato para deliberações de interesse da categoria;

II – pagar pontualmente a mensalidade fixada pelo Congresso;

III – zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação, indenizando-o pelos prejuízos e danos causados, inclusive por seus dependentes e convidados;

IV – conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

V – obrigatoriedade do afastamento de função eletiva do sindicato no caso de assumir cargo eletivo federal, estadual, distrital ou municipal e no caso de cedência ou requisição para outras categorias, que não a do Judiciário e MPU;

VI – manter conduta pautada por elevados padrões éticos, morais e de urbanidade;

VII – identificar-se para ingressar nas dependências do sindicato, do clube social, em assembleias e eventos, sempre que solicitado;

VIII – manter atualizado os seus dados cadastrais, lotação funcional, relação de dependentes, bem como outras informações necessárias ao Sindjus-DF;

IX – desempenhar com eficiência, moral, ética e probidade o cargo ou função para a qual tenha sido eleito ou designado na representação da entidade;

X – zelar pela imagem e o nome do Sindjus-DF bem como respeitar dirigentes, demais filiados e deliberações das instâncias da Entidade.

XI – acompanhar todas as informações e publicações na página oficial do Sindicato;

Parágrafo Primeiro – O filiado que, após notificado, permanecer inadimplente por três meses perderá a condição de filiado e será desligado dos quadros da Entidade, mediante determinação da Diretoria de Administração e Finanças. Para retomar ao quadro associativo, deverá fazer nova filiação e respeitar o disposto neste Estatuto em relação a prazos, carências, direitos e deveres, não aproveitando em qualquer hipótese tempo de filiação anterior.

Parágrafo Segundo – A transgressão deste Estatuto, deliberações da Diretoria, do Congresso, e decisões das Assembleias, sujeita o filiado às regras previstas neste Estatuto e ao devido processo disciplinar que deverá ser conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina, conforme disposto nos artigos 21 e 22 deste Estatuto.

 

CAPÍTULO III

SISTEMA DELIBERATIVO E

CONSULTIVO DO SINDICATO

Art. 8º. Constituem instâncias do Sindjus-DF:

  1. a) Deliberativas:

I – Assembleia Geral;

II – Congresso;

III – Diretoria Colegiada.

  1. b) Consultivas:

I – Conselho Fiscal;

II – Conselho de Delegados Sindicais;

III – Comissão de Ética e Disciplina;

IV – Núcleos de segmentos e de temas relevantes da categoria.

 

SEÇÃO I

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 9º. As Assembleias Gerais e o Congresso do Sindjus-DF são soberanos em suas resoluções e constituem os órgãos máximos da entidade, respeitadas as competências próprias estabelecidas neste Estatuto.

Art. 10. As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias e extraordinárias.

Art. 11. São Assembleias Gerais Ordinárias a de apreciação do balanço financeiro e patrimonial e a de previsão orçamentária.

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral Ordinária de Prestação Contas, deverá ser realizada anualmente, até o último dia do mês de março, com a finalidade de apreciar o balanço financeiro e patrimonial e as movimentações financeiras e contábeis da entidade.

Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral Ordinária de Previsão Orçamentária, deverá ser realizada anualmente até o mês de novembro e caberá a aprovação dos percentuais máximos de despesas a título de pagamento de pessoal, apoio a atividades de cunho social e a eventos culturais, sendo vedadas doações para entidades ou pessoas físicas alheias à categoria bem como a campanhas eleitorais de entidades associativas e sindicais, a serem fixadas no orçamento ou em qualquer outra previsão de receita e despesa, se houver, do exercício seguinte. É vedado doações de qualquer natureza para entidades ou pessoas físicas alheias à categoria bem como para campanhas eleitorais de entidades associativas, sindicais e outras fora da base do Sindjus-DF.

Parágrafo Terceiro – Fica expressamente proibida a utilização do patrimônio ou de pessoal do sindicato para interesses particulares de qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 12.  As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pela Diretoria Colegiada ou por 10% (dez por cento) dos filiados, conforme disposto no inciso V do art. 6º, observados os artigos a seguir dispostos.

I – o abaixo-assinado deverá conter nome, CPF e órgão de lotação.

II – o requerimento para realização de assembleia deverá ser protocolado na Sede do Sindjus-DF, com a respectiva justificativa do pleito, sendo obrigatório apresentar em anexo o abaixo assinado físico e por escrito, contendo o número de assinaturas no percentual mínimo do caput deste artigo;

III – Do protocolo do abaixo assinado, a Diretoria terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte, para realizar a conferência dos nomes e assinaturas dos filiados dele constantes no abaixo-assinado e, assim, decidir pela convocação ou não da Assembleia, ou negativa do pleito, justificando sua decisão e comunicando formalmente ao(s) interessado(s).

Parágrafo Único – O abaixo assinado em desacordo com o previsto neste Estatuto será arquivado, não cabendo, daí, o seu desarquivamento.

Art. 13. Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretoria para frustrar a realização da Assembleia requerida nos termos do art. 12, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos nesse Estatuto.

Art. 14. No caso de descumprimento pela Diretoria nos termos do Parágrafo Único do art. 12 e do art. 13, o edital de convocação a ser publicado poderá ser assinado por apenas um filiado fazendo-se menção ao número de assinaturas apostas no documento.

Art. 15. A convocação das Assembleias Gerais será feita pela Diretoria do Sindjus-DF mediante publicação do edital de convocação no site do sindicato ou em jornal, facultado o encaminhamento por outros meios eletrônicos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).

Art. 16. O quórum para dar início à Assembleia Geral deverá ser:

I – em primeira convocação, com 10% dos filiados;

II – em segunda convocação, 30 minutos após a primeira, com qualquer número de filiados presentes.

Parágrafo Primeiro – As Assembleias gerais serão dirigidas pela Diretoria do sindicato.

Parágrafo Segundo – Nas Assembleias gerais somente terão direito a voto os filiados que componham a base do Sindjus-DF e estejam em dia com suas contribuições sindicais, exceto nas assembleias convocadas para a deflagração de greve e paralisações da categoria, nas quais poderão votar todos os servidores, respeitado o disposto neste Estatuto.

Art. 17. Serão consideradas aprovadas em Assembleias Gerais as propostas que obtiverem a maioria simples de votos entre os presentes.

Parágrafo Primeiro – No âmbito dos Estados, em cada ramo do PJU e em proporção ao número total de filiados ao Sindjus-DF, a assembleia regional elegerá os participantes daquele Estado nas instâncias do sindicato, bem como a sua representação em eventos das entidades às quais o Sindjus-DF esteja filiado, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Segundo – No âmbito dos Estados, as questões de abrangência local e as deliberações sobre mobilização ou greve, serão tratadas em assembleia com autonomia regional.

 

SEÇÃO II

DO CONGRESSO

Art. 18. O Congresso do Sindjus-DF é soberano em suas resoluções, dentro de suas competências contidas neste Estatuto, devendo ser realizado ordinariamente uma vez a cada 3 (três) anos e, extraordinariamente a qualquer tempo, e terá como finalidade analisar a situação específica da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e deliberar sobre programas de trabalho do sindicato, promover alterações estatutárias e disciplinar a mensalidade associativa.

Parágrafo Primeiro – A pauta do Congresso, bem como os critérios de participação, serão definidos em Assembleia Geral, que deverá ocorrer no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do início do referido Congresso, bem como elegerá 3 (três) filiados presentes na Assembleia que deverá compor, juntamente com a Diretoria do sindicato, a comissão organizadora do evento.

Parágrafo Segundo – O regimento interno do Congresso não poderá se contrapor ao estatuto da entidade.

Parágrafo Terceiro – Os delegados inscritos no Congresso terão direito a apresentar propostas de alterações estatutárias e teses sobre os temas do Congresso, previstos no seu edital de convocação. Parágrafo Quarto – Caso a Diretoria Colegiada não convoque a assembleia para realização do Congresso no prazo previsto, este poderá ser convocado pelos filiados, observadas as regras dispostas nos artigos 6º, inciso V, 12 e 13 deste Estatuto.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS

Art. 19. O Conselho de Delegados Sindicais do Sindjus-DF é um órgão colegiado, de caráter consultivo, composto pela Diretoria, pelos Delegados de Base e pelos Representantes dos Aposentados, eleitos de acordo com as normas previstas em Regimento Interno, sempre até 6 (seis) meses após a posse de cada Diretoria.

Parágrafo Primeiro – O mandato dos Delegados de Base e dos Representantes dos Aposentados será de 3 (três) anos.

Parágrafo Segundo – Os Delegados de Base serão eleitos na proporção de 1% do número de filiados do local de trabalho.

Parágrafo Terceiro – Será assegurado um representante para cada local de trabalho cujo número de trabalhadores seja inferior a 1% do número de filiados do Sindjus-DF.

Parágrafo Quarto – Os Representantes dos Aposentados serão eleitos na proporção de 1% do número do total de filiados aposentados.

Parágrafo Quinto – Os critérios de elegibilidade dos delegados de base e dos representantes dos aposentados obedecerão às mesmas regras definidas no presente estatuto para os demais cargos eletivos, sendo vedada a participação de membros da Diretoria Colegiada como postulante no seu local de trabalho.

Parágrafo Sexto – O Conselho de Delegados Sindicais se reunirá ordinariamente conforme definir o regulamento, ou extraordinariamente, desde que convocado pela Diretoria Colegiada ou por 1/3 (um terço) dos Delegados de Base e Representantes dos Aposentados, deliberando pelo quórum de maioria simples dos presentes.

Art. 20. Compete ao Conselho de Delegados Sindicais:

I – realizar semestralmente análises da conjuntura política, econômica e social do país;

II – promover estudos e análises sobre a realidade da categoria e a sua inserção na sociedade enquanto agente transformador, socializando as experiências dos locais de trabalho, levando ao conhecimento de todos as reivindicações específicas e estabelecendo as prioridades gerais para a atuação do Sindicato;

III – cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria;

IV – zelar pelo cumprimento integral dos acordos, convenções e dissídios da categoria;

V – fixar e rever, em conjunto com as demais instâncias, as diretrizes desenvolvidas pela entidade;

VI – participar da elaboração do plano anual de ação sindical.

 

SEÇÃO IV

COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 21. A Comissão de Ética e Disciplina, bem como o seu Regimento ficarão a cargo da Diretoria.

Parágrafo Primeiro – No prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de registro deste Estatuto no Cartório de Títulos e Documentos, a Diretoria deverá indicar 6 (seis) servidores filiados ao Sindjus-DF e da base do sindicato, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes para compor a Comissão de Ética e Disciplina.

Parágrafo Segundo – No mesmo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de registro deste Estatuto no Cartório de Títulos e Documentos, a Diretoria deverá elaborar um regimento interno que regulará o funcionamento da Comissão de Ética e Disciplina, o processo administrativo disciplinar e as penalidades que poderão ser impostas.

Parágrafo Terceiro – O regimento indicado no parágrafo anterior, antes de entrar em vigor, deverá ser homologado pelo Conselho de Delegados Sindicais do Sindjus-DF.

Art. 22. Os filiados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, por violação ao presente estatuto, deliberações da Diretoria, do Congresso e decisões das Assembleias.

Parágrafo Primeiro – As representações de irregularidades promovidas contra filiados, pelos motivos previstos no caput, desde que contenham identificação e endereço do representante e estejam formuladas por escrito, serão recebidas pela Diretoria Colegiada que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará para a Comissão de Ética que conduzirá o processo de apuração das faltas noticiadas.

Parágrafo Segundo – Quando o fato narrado não configurar evidente infração prevista no caput deste artigo, a representação será arquivada pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo Terceiro – No prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período a critério da Diretoria Colegiada, a Comissão apresentará relatório conclusivo sobre a representação, garantindo ao representado a ampla defesa e o contraditório, inclusive com direito de manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, depois do encerramento da instrução e após sua indiciação formalizada pela Comissão, se não for o caso de arquivamento da representação.

Parágrafo Quarto – O parecer conclusivo da Comissão de ética que sugerir a aplicação de penalidade será submetido à deliberação da Diretoria do Sindjus-DF, de cuja decisão caberá recurso para a Assembleia Geral devidamente convocada para esse fim.

 

SEÇÃO V

DOS NÚCLEOS E SUAS COORDENAÇÕES

Art. 23. Os Núcleos e suas Comissões Diretivas são órgãos colegiados de caráter consultivo e terão finalidade de debater e decidir sobre pautas específicas referentes aos Cargos e Carreiras aos quais pertençam, sugerindo ações e dando apoio e legitimidade ao Sindicato para agir na defesa dos Cargos e das Carreiras.

Parágrafo Primeiro – A pauta e a data das reuniões dos Núcleos serão decididas pelas Comissões Diretivas que serão eleitas na primeira reunião do Conselho de Delegados, assim que eleito, dentre os membros deste Conselho na proporção de cinquenta por cento Delegados de base e cinquenta por cento de Coordenadores do Sindjus-DF.

Parágrafo Segundo – A quantidade de membros de cada Comissão Diretiva será decidida pela Diretoria Colegiada de forma a atender as demandas específicas de pautas de cada cargo.

Parágrafo Terceiro – As Comissões Diretivas ao se reunirem elaborarão normas internas para o bom andamento dos trabalhos, bem como normas mínimas de convivência.

Parágrafo Quarto – Os Núcleos serão divididos entre Núcleo de Analistas e sua Comissão Diretiva e entre Núcleo de Técnicos e sua Comissão Diretiva dos quais participem servidores filiados da ativa e aposentados.

Parágrafo Quinto – O Sindjus-DF deverá garantir a estrutura e meios necessários ao bom funcionamento dos Núcleos e de suas Comissões Diretivas.

 

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA COLEGIADA

COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

Art. 24. A Direção do Sindicato será exercida por uma Diretoria colegiada composta por 27 (vinte e sete) membros, sendo 21 (vinte e um) titulares e 6 (seis) suplentes.

Art. 25. Compõem a Diretoria os seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidentes – dois (2) membros;

III – Diretoria de Assuntos Jurídicos, Trabalhistas e Parlamentares – três (3) membros;

IV – Diretoria de Administração e Finanças – três (3) membros;

V – Diretoria de Formação e Relações Sindicais – três (3) membros;

VI – Diretoria de Imprensa e Comunicação – três (3) membros;

VII –Diretoria de Integração Sociocultural – três (3) membros;

VIII – Diretoria de Assuntos Regionais – três (3) membros pertencentes a base territorial dos Estados;

IX – Suplentes – seis (6) membros, sendo pelo menos um da base territorial dos Estados.

Art. 26. São atribuições da Diretoria Colegiada:

I – fixar em conjunto com as demais instâncias do sindicato as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;

II – cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

III – gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e deliberações da categoria representada;

IV – analisar trimestralmente relatórios financeiros e patrimoniais da Coordenação de Finanças;

V – representar o sindicato no estabelecimento de negociações e dissídios junto à Administração Pública e Privada, Poder Judiciário e MPU e eventos;

VI – reunir-se em sessão ordinária, mensalmente, e extraordinariamente a qualquer tempo, sempre que necessário, desde que convocada pela maioria da Diretoria Colegiada, obedecidos os critérios abaixo:

  1. a) a reunião terá início com um quórum mínimo da maioria simples de seus membros efetivos;
  2. b) não atingido o quórum mínimo, o suplente presente poderá compor o quórum com direito de voto;
  3. c) as reuniões ordinárias deverão deliberar sobre pauta previamente estabelecida e encaminhada para o e-mail oficial da Direção, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
  4. d) em casos excepcionais poderá ser incluído ponto de pauta de urgência, que deverá ser submetido à apreciação da Direção para possível deliberação;

VII – aprovar as propostas discutidas por maioria simples de votos;

VIII – elaborar, em conjunto com o Conselho de Delegados Sindicais, a proposta de previsão orçamentária e o plano anual de ação sindical que deverá conter:

  1. a) as diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato;
  2. b) as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazos;

IX – fornecer apoio material e político ao funcionamento do Conselho de Delegados Sindicais e demais formas de organização por local de trabalho;

X – remanejar os seus cargos, dentre os membros efetivos, por deliberação de 2/3 de seus membros, quando houver vacância, sempre com anuência do ocupante do cargo a ser remanejado, na primeira reunião ordinária subsequente da Diretoria;

XI – contratar e demitir funcionários;

XII – zelar pelo cumprimento integral dos acordos e dissídios e outras questões de interesse da categoria;

XIII – visitar periodicamente os locais de trabalho, levantando problemas e organizando e/ou informando os servidores;

XIV – ordenar as despesas;

XV – A Diretoria Colegiada fará, semestralmente, um balanço político, visando avaliar o seu desempenho.

Art. 27. Compete ao Presidente e, em sua ausência, aos Vice-Presidentes:

I – convocar e presidir as reuniões da Diretoria, assembleias, congressos e reuniões do Conselho de Delegados Sindicais e dos núcleos;

II – representar o Sindjus-DF no âmbito político, administrativo e jurídico, em juízo ou fora dele, e subscrever procurações judiciais juntamente com um diretor de assuntos jurídicos e trabalhistas;

III – assinar contratos ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, juntamente com um diretor de administração e finanças, após aprovação pela diretoria Colegiada;

IV – autorizar pagamentos e recebimentos juntamente com um diretor de administração e finanças;

V – assinar juntamente com um diretor de administração e finanças, cheques e outros títulos;

VI – coordenar juntamente com a diretoria de administração e finanças o apoio ao processo eleitoral, garantindo todas as condições de infraestrutura material e de pessoal, para sua realização;

VII – coordenar e firmar acordos e convênios juntamente com um diretor de administração e finanças;

VIII – efetivar a movimentação financeira em conjunto com um diretor de administração e finanças;

IX – contratar ou demitir empregados do Sindjus-DF, mediante consulta à Diretoria de Administração e Finanças;

X – assinar as atas de Assembleia Geral e dos Congressos e outras que se fizerem necessárias;

XI – delegar a membros da Diretoria a representação da entidade em eventos oficiais.

Art. 28. Compete à Diretoria de Assuntos Jurídicos, Trabalhistas e Parlamentares.

I – propor, acompanhar e supervisionar as ações de natureza judicial ou extrajudicial em defesa dos interesses individuais e coletivos, decorrentes da atividade laboral da categoria;

II – preparar material para subsidiar as negociações coletivas;

III – elaborar estudos, pesquisas e documentação, enfocando assuntos como saúde do servidor, jornada de trabalho, direitos da mulher, aplicação de direitos constitucionais e administrativos, aposentadoria e demais assuntos correlatos ao exercício das atividades da coordenação;

IV – apor assinatura de um de seus membros juntamente com a comissão de negociação nos acordos e convenções coletivas;

V – manter a vigilância quanto a políticas públicas e legislação constitucional e infraconstitucional, elaborando e encaminhando, sempre que necessário, propostas que possibilitem novos avanços sob diretrizes que interessem aos servidores;

VI – fazer levantamento de dados estatísticos de atividades do Congresso Nacional, de interesse da categoria;

VII – acompanhar, junto ao Congresso Nacional, os trabalhos e os projetos de leis, de cargos e salários, de interesse da categoria;

VIII – acompanhar os trabalhos da Câmara Legislativa e do Congresso Nacional, com destaque para as comissões de assuntos do interesse da categoria;

IX – Subscrever procurações juntamente com o Presidente ou um Vice-Presidente.

Art. 29. Compete à Diretoria de Administração e Finanças:

I – organizar a tesouraria e a contabilidade do Sindicato;

II – zelar e administrar o patrimônio do Sindicato;

III – gerenciar os recursos humanos;

IV – apresentar proposta ao presidente e, em sua ausência, aos Vice-Presidentes, sobre contratações e demissões de funcionários e serviços, sendo vedada a contratação de parentes de até 3º grau ou cônjuge de membros da Diretoria da entidade;

V – zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e diretores e para o funcionamento eficaz da máquina sindical, bem como executar a política de pessoal definida pela Diretoria Colegiada;

VI – apresentar trimestralmente à Diretoria Colegiada e ao Conselho Fiscal, relatório sobre a situação financeira do sindicato, os demonstrativos mensais de receita e despesa bem como do funcionamento da administração da entidade;

VII – coordenar a utilização do prédio, de veículos e de outros bens ou instalações do Sindicato;

VIII – propor e coordenar a elaboração e a execução do plano orçamentário anual, bem como suas alterações a serem aprovadas pela Diretoria Colegiada e submetidas à Assembleia Geral Ordinária;

IX – apresentar balancete trimestralmente ao Conselho Fiscal, bem como elaborar balanço financeiro anual que será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada e Assembleia Geral da categoria;

X – ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, contratos, convênios atinentes à sua pasta, a adoção de providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e deterioração financeira do sindicato, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

XI – assinar juntamente com o Presidente ou com um Vice-Presidente, cheques e outros títulos;

XII – autorizar pagamentos e recebimentos juntamente com o Presidente ou com um Vice-Presidente;

XIII – manter os recursos de informática em condições de pronto atendimento às necessidades do Sindicato;

XIV – organizar e arquivar as atas de reuniões e assembleias;

XV – manter atualizada a correspondência do Sindicato;

XVI – vender ou alienar bens imóveis do Sindicato, para atingir seus objetivos sociais, após decisão da assembleia geral;

XVII – publicar aos filiados o demonstrativo mensal de receitas e despesas, no sítio eletrônico do sindicato.

Art. 30. Compete à Diretoria de Formação e Relações Sindicais:

I – manter e desenvolver a biblioteca do sindicato;

II – promover o assessoramento à Diretoria Colegiada por meio da elaboração e apresentação sistemática de análise de conjuntura e demais temas de interesse da categoria;

III – planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de formação sindical, aprovadas pela Diretoria Colegiada, com cursos, seminários, congressos, debates, encontros;

IV – coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área;

V – propor e executar atividades de formação nos diversos segmentos da categoria, a partir de necessidades detectadas;

VI – manter estreito e permanente contato com entidades do movimento social organizado de âmbito local, nacional ou internacional, objetivando fortalecer as ações unitárias de interesse dos servidores;

VII – coordenar a campanha de sindicalização;

VIII – acompanhar as campanhas salariais locais ou nacionais, subsidiando a Diretoria Colegiada;

IX – acompanhar e estudar a evolução do movimento sindical local, nacional e internacional;

X – estabelecer, coordenar e incentivar o relacionamento solidário do sindicato com outras entidades sindicais e do movimento popular, tendo como princípio a unidade dos servidores;

XI – coordenar e orientar o trabalho dos delegados sindicais;

XII – organizar pesquisas, levantamentos, análise e arquivamento de dados;

XIII – organizar a memória do sindicato.

Art. 31.  Compete à Diretoria de Imprensa e Comunicação:

I – recolher e divulgar informações entre sindicatos, categoria e o conjunto da sociedade;

II – desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Colegiada;

III – ter sob a sua coordenação e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade;

IV – manter a publicação e a distribuição do jornal do Sindjus-DF, boletins e demais publicações do Sindicato;

V – coordenar o Conselho Editorial dos veículos de comunicação do Sindicato;

VI – manter atualizados os dados necessários à celeridade da comunicação com a categoria;

VII – coordenar a divulgação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

VIII – coordenar a divulgação de reuniões das diversas instâncias de direção do Sindicato.

Art. 32.  Compete à Diretoria de Integração Sociocultural:

I – promover e fomentar práticas de valorização e integração do servidor, por meio de atividades culturais, esportivas e de lazer;

II – apresentar estudos e sugestões para a realização de atividades voltadas para a saúde física e mental do servidor, bem como adoção de medidas preventivas e de combate às doenças no trabalho;

III – propor, organizar, coordenar e supervisionar a realização de atividades culturais, esportivas, promovidas pelo Sindjus-DF, nas dependências do clube (Cefis) e fora dele.

Art. 33. – Compete à Diretoria de Assuntos Regionais representar o sindicato e a categoria nos Estados integrantes da base do Sindjus-DF.

 

SEÇÃO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 34.  O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, que serão eleitos diretamente por meio de votação em até três nomes, simultaneamente com eleição da Diretoria do sindicato.

Parágrafo Primeiro – Fica vedada a participação de membros da Diretoria Colegiada no Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo – serão eleitos titulares os 3 (três) primeiros mais votados e suplentes os 3 (três) subsequentes.

Art. 35.  Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do sindicato.

Parágrafo Primeiro – O parecer do Conselho Fiscal sobre a gestão financeira e patrimonial anual deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, convocada para esse fim nos termos deste estatuto.

Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente para apreciar os balancetes mensais do período, os demonstrativos mensais de receita e despesas e outros documentos contábeis da gestão, emitindo relatórios a serem divulgados aos filiados.

Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal deliberará sempre pelo voto de dois terços de seus membros.

Parágrafo Quarto – A competência do Conselho Fiscal para analisar a gestão financeira e patrimonial do sindicato se restringe a duração de seu respectivo mandato, porém, a obrigação de prestar contas se estende até a realização da Assembleia Geral Ordinária para prestação de contas relativa ao último ano de mandato.

 

CAPÍTULO IV

DA PERDA DOS MANDATOS

Art. 36. Os membros da Diretoria Colegiada, Delegados Sindicais de Base e Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

I – malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;

II – violação a este estatuto;

III – participar e apoiar a criação de entidade sindical que fragmente a categoria;

IV – exclusão da base do Sindjus-DF da categoria à qual pertençam;

V – com condenação criminal transitada em julgado.

Art. 37. As representações promovidas contra os membros da Diretoria Colegiada, contra os Delegados Sindicais de Base e contra os membros do Conselho Fiscal, pelos motivos previstos no artigo 36, incisos I, II e IV, desde que contenham identificação e endereço do representante e estejam formuladas por escrito, serão recebidas pelo respectivo órgão Colegiado que, em 10 (dez) dias, designará uma Comissão disciplinar composta por 3 (três) filiados que não compõem a Diretoria Colegiada ou o Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro – No prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período a critério da Diretoria Colegiada, a Comissão apresentará relatório conclusivo sobre a representação, garantindo ao representado a ampla defesa e o contraditório, inclusive com direito de manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, depois do encerramento da instrução e após sua indiciação, a ser formalizada pela Comissão, se não for o caso de arquivamento da representação.

Parágrafo Segundo – O relatório conclusivo da Comissão será apreciado por Assembleia Geral devidamente convocada para esse fim, que decidirá sobre a perda do mandato, sendo a deliberação tomada por maioria.

Parágrafo Terceiro – O dirigente indicado no caput contra quem ocorrer a proposição de perda do mandato deverá ser notificado pessoalmente com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da realização da Assembleia convocada para decidir sobre a perda do mandato, podendo dela participar, apresentando defesa oral, tendo o prazo de até 30 minutos, prorrogável por mais 5 minutos, sendo a defesa oral reduzida a termo na própria ata dos trabalhos.

Parágrafo Quarto – Decretado o afastamento pela Assembleia Geral o dirigente não poderá mais ter acesso a parte administrativa e financeira do Sindicato, suspendendo-se de imediato todas as funções do dirigente perante o Sindicato.

Parágrafo Quinto – A cópia da ata da Assembleia Geral que decidir pela perda do mandato, será afixada na sede do Sindicato em local visível e de fácil acesso, pelo período contínuo de 5 (cinco) dias úteis.

SEÇÃO I

A VACÂNCIA

Art. 38. A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Colegiada nas hipóteses de:

I – impedimento do exercente;

II – aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;

III – renúncia do mandato;

IV – perda do mandato;

V – falecimento.

Art. 39.  A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento do exercente será declarada pela Diretoria Colegiada após a decisão da Assembleia Geral ou após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido, por escrito e devidamente protocolado.

Art. 40. A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria Colegiada no prazo de 5(cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

Art. 41. A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

Art. 42. Declarada a vacância, a Diretoria Colegiada processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 10 (dez) dias, segundo os critérios estabelecidos neste estatuto.

 

SEÇÃO II

SUBSTITUIÇÕES

Art. 43. Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria colegiada, após o remanejamento previsto no inciso X, do artigo 26 do Estatuto, a Diretoria Colegiada empossará os suplentes, na ordem em que foram registrados na chapa, conforme exigência fixada na seção “Dos Procedimentos para Registro de Chapas”, constantes deste Estatuto.

Art. 44. Todos os procedimentos que impliquem alteração na composição da Diretoria Colegiada do Sindicato, deverão ser registrados e anexados em pasta única, arquivados com atos do processo eleitoral.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 45. O patrimônio do Sindjus-DF será constituído por:

I – saldos em contas bancárias da entidade de receitas oriundas de:

  1. a) contribuições financeiras arrecadadas na forma de mensalidades ordinárias ou de taxas extraordinárias;
  2. b) rendas provenientes de aplicações financeiras e outros investimentos;
  3. c) arrecadação proveniente de locação ou outra fonte de renda decorrente da propriedade de bens móveis e imóveis;
  4. d) taxas de remuneração decorrentes de celebração de convênios ou contratos;
  5. e) receitas administrativas;
  6. f) receitas de qualquer natureza não previstas nos incisos anteriores e não vedadas por lei;
  7. g) doações, subvenções e legados;
  8. h) das multas e das outras rendas eventuais; e
  9. i) recursos recebidos e transferidos de parcerias com os Estados, Distrito Federal, União e entidades internacionais destinados a projetos específicos;

II – das mensalidades dos filiados, conforme deliberação do Congresso;

III – bens móveis e imóveis;

IV – outros bens e direitos de qualquer natureza, inclusive os intangíveis.

V – programas eletrônicos e patentes.

Parágrafo Primeiro – O fundo permanente de greve e mobilização é constituído e mantido pelo repasse mensal de 10% (dez por cento) da arrecadação.

Parágrafo Segundo – Fundo extraordinário temporário, com destinação específica, poderá ser criado mediante aprovação em Assembleia Geral.

Parágrafo Terceiro – Nas bases regionais, 70% da mensalidade prevista no inciso II do art. 7º será disponibilizado ao respectivo Estado para custear a estrutura sindical, administrativa e social e para eventuais mobilizações e outras atividades.

Art. 46. Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados por meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Art. 47. Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia. Parágrafo Único – A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.

Art. 48. O dirigente, empregado ou filiado da entidade sindical, que produzir dano material, responderá civil e criminalmente por ato lesivo.

Art. 49. Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade, em razão de dissídio coletivo.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I

ELEIÇÕES

Art. 50. Os membros da Direção e do Conselho Fiscal serão eleitos, em processo eleitoral único, para um mandato de 3 (três) anos, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente estatuto, permitida a recondução.

Parágrafo Único – é permitida a recondução dos membros da Diretoria, condicionada obrigatoriamente à renovação de pelo menos 1/5 (um quinto) dos diretores.

Art. 51. As eleições, de que trata o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Art. 52. Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

 

SEÇÃO II

DO ELEITOR

Art. 53. É eleitor todo filiado que, na data da eleição, tiver:

I – mais de 180 (cento e oitenta dias) de inscrição no quadro social;

II – quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;

III – estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste estatuto.

 

SEÇÃO III

CANDIDATURAS

INELEGIBILIDADES

Art. 54. Poderá ser candidato o filiado servidor ocupante de cargo efetivo pertencente a base do Sindjus-DF que, na data da realização da eleição, tiver mais de 2 (dois) anos de inscrição no quadro social do Sindicato.

Parágrafo Único – O filiado afastado da categoria, requisitado ou cedido para outros órgãos que não pertençam a base do Sindjus-DF, para concorrer a cargo eletivo do sindicato, deverá retornar para um dos órgãos do PJU ou do MPU pertencente a base do Sindjus-DF em até 2 (dois) anos antes da data do pleito.

Art. 55. Serão inelegíveis, bem como ficarão impedidos de permanecer no exercício de cargos eletivos, os filiados:

I – que tiverem suas contas rejeitadas definitivamente, em função de exercício em cargos da administração sindical ou classista;

II – que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou de classe;

III – que tiverem renunciado aos seus mandatos no Sindicato;

IV – que tiverem sido afastados dos seus cargos de representação sindical ou classista por deliberação de assembleia ou por decisão judicial com trânsito em julgado, ou que tiverem sofrido as penalidades de suspensão ou exclusão do quadro de filiados.

Parágrafo Único – Os filiados enquadrados na hipótese dos incisos III e IV, não poderão concorrer às eleições nos três processos eleitorais subsequentes.

 

SEÇÃO IV

CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 56. as eleições serão convocadas por edital, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e máxima de 90 (noventa) dias contados da data da realização do pleito.

Parágrafo Primeiro – O edital de convocação das eleições será publicado para conhecimento de todos os filiados, na página oficial eletrônica do Sindjus-DF ou em jornal, utilizando-se ainda de todos os meios de comunicação disponíveis na entidade, assim como fixando cópia do edital na sede do sindicato e nos locais de trabalho dos filiados.

Parágrafo Segundo – O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

a – data, horário e local de votação;

b – prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;

c – forma de votação.

 

SEÇÃO V

COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA

COMISSÃO ELEITORAL

Art. 57. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, obrigatoriamente integrantes da base e filiados ao Sindjus-DF, que estiverem em dia com suas obrigações perante o Sindicato, e deverão ser eleitos em Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.

Parágrafo Primeiro – É obrigatória no ato da inscrição da Chapa a indicação de um representante para acompanhar os trabalhos da comissão eleitoral, com direito a voz e sem direito a voto.

Parágrafo Segundo – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos dos titulares.

Parágrafo Terceiro – O Presidente da Comissão Eleitoral será eleito entre os seus membros titulares.

 

SEÇÃO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA

REGISTRO DE CHAPAS

Art. 58. O prazo para registro de chapas será de até 30 (trinta) dias antes da data de realização das eleições.

Parágrafo Primeiro – O registro de chapas será feito junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.

Parágrafo Segundo – Para efeito do disposto nesse artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo, 08 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos.

Parágrafo Terceiro – O requerimento de registro de chapas, assinado por quaisquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias e instruído com as fichas de qualificação de cada candidato, também em duas vias, por ele devidamente assinadas.

Parágrafo Quarto – O requerimento deverá indicar o cargo a que concorre cada candidato, estando os 6 (seis) suplentes numerados ordinalmente, sendo cinco de primeiro a quinto e um regional.

Parágrafo Quinto – Todas as chapas serão compostas por 27 (vinte e sete) membros, conforme disposto no art. 25, devendo conter no máximo 5 (cinco) integrantes de um único órgão.

Parágrafo Sexto – Não serão aceitas em nenhuma hipótese a inscrição de chapas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

Art. 59. Será recusado o registro de chapa incompleta.

Parágrafo Único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada na inscrição da chapa, ou em desacordo com o disposto nos artigos anteriores, a Comissão Eleitoral notificará o representante da Chapa para que promova a correção no prazo de 48 horas a contar da data da notificação, sob pena de indeferimento do registro da chapa.

Art. 60. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante da candidatura e no mesmo prazo comunicará, por escrito, ao órgão empregador, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu servidor.

Art. 61. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos e entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Art. 62. No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo meio utilizado para o edital de convocação da eleição, e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.

Art. 63. Ocorrendo renúncia formal de candidato, após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos filiados e notificará o representante da chapa a promover a substituição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação, sob pena de, não corrigida a falha, o registro ser considerado nulo e a chapa impugnada e excluída do certame.

Art. 64. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

Art. 65. Após término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de filiados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.

Art. 66. A relação dos filiados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição e será, no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato, para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão eleitoral.

SEÇÃO VII

IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 67. O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo Primeiro – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste estatuto, será proposta por meio de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contrarrecibo, na secretaria, por filiado em pleno gozo de seus direitos sindicais, não sendo aceitas impugnações por hipóteses não previstas entre as causas de inelegibilidades.

Parágrafo Segundo – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se, nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo Terceiro – Cientificado oficialmente, terá o candidato impugnado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência para apresentar a sua defesa. Instruído processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 10 (dez) dias antes da realização das eleições.

Parágrafo Quarto – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas: a) afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados; b) notificação ao integrante impugnado.

Parágrafo Quinto – Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá.

Parágrafo Sexto – A chapa da qual fizerem parte os impugnados por decisão da Comissão Eleitoral deverá providenciar a substituição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação, sob pena de cancelamento do registro e exclusão da chapa do processo eleitoral.

Parágrafo Sétimo – Presente no julgamento o candidato ou representante da chapa, o mesmo será considerado notificado para efeitos deste artigo.

 

SEÇÃO VIII

VOTO SECRETO

Art. 68. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I – realização de eleições preferencialmente através de urnas eletrônicas cedidas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, com acompanhamento de técnicos por ela indicados;

II – isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

III – uso de urna de lona da Justiça Eleitoral com cédula única contendo todas as chapas registradas, no caso de impossibilidade da utilização de urnas eletrônicas conforme disposto no inciso “I” deste artigo, ficando vedada a eleição parametrizada;

IV – verificação da autenticidade da cédula única e rubrica à vista dos membros da mesa coletora, no caso de impossibilidade da utilização das urnas eletrônicas conforme determinação inciso “I” deste artigo;

V – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 69. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tipos uniformes.

Parágrafo Primeiro – Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas pertencentes à categoria e da base do Sindjus-DF para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da realização da eleição.

Parágrafo Segundo – Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Terceiro – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por um fiscal designado por cada chapa inscrita perante a Comissão Eleitoral, devendo este ser servidor da categoria e da base do Sindjus-DF.

Art. 70. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

I – os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até terceiro grau, inclusive;

II – os membros da administração do Sindicato;

III – pessoas que não forem da categoria e não pertencerem a base do Sindjus-DF.

Art. 71. Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo Primeiro – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior registrado em ata.

Parágrafo Segundo – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.

Parágrafo Terceiro – As chapas concorrentes poderão designar, naquele momento, dentre as pessoas presentes, cumpridas as exigências deste Estatuto e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Parágrafo Quarto – Caso a chapa inscrita não indique mesários conforme as regras deste Estatuto ou o faça em número insuficiente, a coleta de votos se dará normalmente com os mesários indicados pelas outras chapas e pela Comissão Eleitoral, sendo vedado a chapa omissa usar deste fato para propor qualquer impugnação as eleições.

 

SEÇÃO IX

COLETA DE VOTOS

Art. 72. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 73. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.

Parágrafo Primeiro – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Parágrafo Segundo – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederão ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo Terceiro – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão no local fornecido pelo Sindjus-DF e destinado pela Comissão Eleitoral para guarda das urnas, sob a vigilância da Comissão Eleitoral e de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

Parágrafo Quarto – O descerramento de urna no dia da continuação da votação, somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 74. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo Único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 75. Os eleitores cujos votos forem impugnados e os filiados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

  1. a) os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta;
  2. b) O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 76. São válidos para identificação do eleitor qualquer um dos documentos abaixo:

I – Carteira Funcional, desde que tenha fotografia, ou Crachá Funcional com fotografia e nome completo do servidor, dados suficientes para identificá-lo.

II – Carteira de Identidade;

III – Certificado de Reservista;

IV – Carteira de Filiado do Sindicato desde que apresentado junto com documento com foto.

Art. 77. À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, estes serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo Primeiro – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

Parágrafo Segundo – Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condições de votar, o número de votos em separado se os houver, bem como resumidamente os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

Art. 78. A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, não pertencente à categoria, designada pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

Parágrafo Primeiro – A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores pertencentes obrigatoriamente à categoria da base do Sindjus-DF, indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.

Parágrafo Segundo – O presidente da mesa apuradora verificará a regularidade da lista de votantes e demais dispositivos de segurança e confidencialidade e, em caso de normalidade, procederá a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação; ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas de mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

Art. 79. Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo Primeiro – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.

Parágrafo Segundo – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo Terceiro – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 80. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo Primeiro – A ata mencionará obrigatoriamente:

  1. a) dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;
  2. b) local ou locais em que funcionarem as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
  3. c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
  4. d) número total de eleitores que votaram;
  5. e) resultado geral da apuração;
  6. f) proclamação dos eleitos.

Parágrafo Segundo – A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente.

Art. 81. Se o número de votos de urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de nulos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 82. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Art. 83. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Art. 84. A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito ao órgão empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse do servidor.

Art. 85. A ata de apuração e proclamação da chapa eleita, elaborada de conformidade com o artigo 80 deste estatuto, deverá ser registrada em cartório num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

 

SEÇÃO X

DO QUÓRUM, DA VACÂNCIA,

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 86. A Eleição para renovação da Diretoria Colegiada do Sindjus-DF, será realizada em um só turno, com qualquer quórum de participação dos filiados com direito a votar.

Parágrafo Único – Será aclamada vencedora a chapa que atingir o maior número dos votos válidos, apurados pelo somatório dos votos coletados nas respectivas urnas, credenciadas no referido processo eleitoral.

 

SEÇÃO XI

DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO

PROCESSO ELEITORAL

Art. 87. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:

I – que foi realizada em dia, hora e local diversos dos informados no edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação;

II – que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas na lei e neste estatuto;

III – que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e neste estatuto;

IV – ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação de urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 88. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa.

Art. 89. Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

 

SEÇÃO XII

DO MATERIAL ELEITORAL

Art. 90. À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais.

Parágrafo único – São peças essenciais do processo eleitoral:

I – edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação eleitoral;

II – cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

III – exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

IV – cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

V – relação dos sócios em condições de votar;

VI – listas de votação;

VII – atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

VIII – exemplar da cédula única de votação;

IX – cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;

X – comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral.

 

SEÇÃO XIII

DOS RECURSOS

Art. 91. O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data final da realização do pleito.

Art. 92. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

Art. 93. Os prazos constantes desta seção serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em um sábado, domingo ou feriado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 94. Eventuais alterações ao presente estatuto, no todo ou em parte, deverão ser apreciadas e aprovadas no Congresso do Sindjus-DF, que é soberano para realizar alterações estatutárias, cujos efeitos passam a vigorar a partir do registro da Ata do Congresso no cartório de títulos e documentos.

Parágrafo Único – Aprovadas as alterações pelo Congresso do Sindjus-DF, fica a Coordenação-Geral da gestão 2021/2024, e à partir da gestão 2024/2027, o Presidente ou um dos Vice-presidentes, encarregados de promover a consolidação da nova redação do Estatuto e providenciar o seu respectivo registro, nos órgãos competentes.

Art. 95. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a dissolução do Sindicato ou sua incorporação ou fusão a outras entidades.

Parágrafo Primeiro – O Sindicato só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exigindo-se a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos do total de filiados.

Parágrafo Segundo – Em caso de extinção e consequente encerramento de atividades do Sindjus-DF, será dada a seguinte destinação ao Patrimônio da entidade, existente na data da cessação das atividades, em conformidade com a lei:

I – os bens móveis e imóveis serão alienados e o valor obtido será acrescido ao valor existente em contas bancárias e/ou outros investimentos financeiros;

II – serão pagas as dívidas existentes conforme a lei vigente à época, consoante rol exemplificativo abaixo:

  1. a) dívidas tributárias e fiscais;
  2. b) encargos sociais;
  3. c) salários, férias e outras remunerações dos empregados;
  4. d) valores devidos relativos a contratos em curso;
  5. e) demais credores em ordem de data, iniciando pela mais antiga;

III – o remanescente do patrimônio líquido, depois de deduzidos os pagamentos especificados no inciso II, serão distribuídos equitativamente entre os filiados cadastrados à data do encerramento das atividades e que tenham no mínimo 3 (três) anos ininterruptos de filiação ao Sindjus-DF.

Parágrafo Terceiro – No âmbito dos estados, o patrimônio que vier a ser incorporado ao Sindjus-DF advindo daquela unidade Federativa, em caso de dissolução do Sindjus-DF ou exclusão da base, retornará à entidade representativa da categoria no respectivo âmbito local, ou será doado a nova entidade sindical ou associativa criada para finalidade compatível, conforme deliberação dos filiados na esfera regional.

Parágrafo Quarto – A fusão, incorporação ou separação em relação às bases nos estados somente poderá ser efetivada através de assembleia regional no âmbito do respectivo Estado/ramo do PJU.

Art. 96. As limitações à recondução dos membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, fixadas neste Estatuto, somente irão vigorar a partir das eleições do triênio 2024/2027.

Art. 97. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 98. Este estatuto entra em vigor após o seu respectivo registro junto ao Cartório competente.

Art. 99. Ficam automaticamente prorrogados os mandatos dos Delegados Sindicais de Base até primeiro de dezembro de 2024.

Art. 100. A nova composição da Diretoria, conforme disposto nos artigos 24 e 25, somente terá vigência a partir da próxima eleição, para a gestão 2024/2027 e seguintes.’’

 

Brasília, 13 de novembro de 2022.

José Rodrigues Costa Neto   

Coordenador-Geral do SINDJUS/DF    

 

Dra. Thailine Maiara Lustosa

OAB-DF 34.206